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TST, SE É APLICÁVEL À PENA, j. 20/09/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 20 set. 1977.

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Acórdão · 19/09/1977

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO

NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE — SE É APLICÁVEL À PENA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Não tenho dúvida de que a Consolidação das Leis do Trabalho só quis cominar tal pena ao revel, para proteger, ainda que indiretamente, o empregado, pois reclamado é, quase sempre, o empregador. - A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil só se justifica na lacuna e se houver compatibilidade. Lacuna há, mas compatibilidade não, como se demonstrará. - No próprio Código de Processo Civil só incide a pena de confesso quando a parte é que pede o depoimento da outra, com tal cominação. Se não o fizer com esse pedido, ou for o Juiz quem o determinar, não cabe a pena. A razão é dada pela doutrina: O Estado não tem interesse na causa, porque o Juiz é imparcial, não podendo, por isso, provocar confissão. Aliás, ao Estado é indiferente que haja ou não confissão, porque a citação ou a intimação confere à parte o direito, e não a obrigação, de comparecer, pois no processo moderno a parte vem a Juízo se quiser, e, nele, a relação jurídica não tem o modelo clássico do direito correspondente a essa obrigação: o que existe são ônus ou cargas processuais, das quais se aproveita a parte, se lhe aprouver. - Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, só o Juiz pode inquirir as partes. Os vogais e o outro litigante podem apenas "reinquirir" (a.t. 820)... Proc. TST-RR-1.764/77. Julgado em 20-09-1977. Arquivo do Ementário Forense, TST/538 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354

Ementa

Não cabe, na Justiça do Trabalho, por invocação subsidiária, a pena de confissão à parte que não presta depoimento pessoal.