EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, j. 24/10/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 24 out. 1977.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 23/10/1977

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO

PORQUE IMPEDE A AÇÃO RESPECTIVA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A tese da Turma "a quo" é escorreita: a existência do quadro regular de carreira, devidamente homologado, impede a ação de equiparação, porque o quadro, em si mesmo, já informa os rigores da isonomia constitucional. Nele, "o direito do empregado ao acesso deve estar plenamente garantido de modo impessoal, para fundamentar a chamada ação de enquadramento" (GOMES-GOTTSACHALK, "Curso de Direito do Trabalho", 1º. vol. pág. 232, 8ª. edição, 1975). Mas, se o desnível salarial decorre não do quadro, mas de remuneração maior assegurada ao paradigma por sentença judicial, vigora a exclusão legal? - Tem assentado a jurisprudência, como princípio, que a equiparação se justifica quando o salário do paradigma é majorado por sentença de tribunal de trabalho. Esse o primeiro ponto. - O segundo residirá em indagar-se se, tal acontecendo, o quadro estará, no seu todo, automaticamente modificado, ou derrogado, ensejando, então, a ação de equiparação. - Sabido e consabido que a sentença faz coisa julgada às partes do processo em que é proferida. Se, porém, por força dela, o empregador paga mais ao paradigma, nada impedirá que o empregado prejudicado pelo desnível pretenda a isonomia, pois nenhuma lesão de direito individual pode ser subtraída à apreciação do Poder Judiciário. A lesão existe, quando a desigualdade salarial advém de sentença trabalhista que beneficia o paradigma, pois a sentença, aí, substituiu a vontade das partes (o patrão e o paradigma), e o salário que ela impõe reflete-se na relação jurídica de outro empregado, que exerce a mesma função e que, até então, percebia o mesmo salário do paradigma. - Como expressão do poder regulamentar patronal, o quadro, originariamente um ato unilateral, só vale à medida em que se bilateraliza ou contratualiza com a adesão, expressa ou tácita, do empregado. Suas normas passam a ser condições contratuais, que não podem ferir as fontes mais benéficas ao empregado, sobretudo a fonte constitucional que garante ao trabalhador a isonomia salarial, dada a igualdade de trabalho. - Dou provimento aos embargos, para restabelecer o acórdão regional, que mandou baixar os autos ao 1º. grau para apreciação do mérito da reclamação. Proc. TST-E-RR-770/76. Julgado em 24-10-1977. VENCIDOS OS MINISTROS LOMBA FERRAZ, FERNANDO FRANCO E JUIZ SOLON VIVACQUA Arquivo do Ementário Forense, TST/567. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354

Ementa

A existência de quadro regular de carreira, devidamente homologado, impede a ação de equiparação, porque o quadro, em si mesmo, deve informar os rigores da isonomia constitucional.