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TST, CÔMPUTO, j. 21/09/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 21 set. 1977.

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Acórdão · 20/09/1977

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO

HORAS DE TRÂNSITO E DIÁRIAS — CÔMPUTO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Conheço, preliminarmente, dos embargos por divergência jurisprudencial. - "De meritis", acolho-os, "data venia", do Sr. Relator, em síntese, pelos seguintes motivos: a) A Eg. Turma, em sua decisão, na parte que transitou em julgado, entendeu que os Embargados tinham direito a indenização (paga em dobro) pela rescisão de seus contratos, bem como a diárias e horas de trânsito; b) Que essas diárias e horas de trânsito foram pagas e eram devidas por longo período, não tendo, assim, caráter de eventualidade. - É preciso distinguir, em meu entendimento, entre as parcelas temporárias (que, por serem temporárias, são suprimíveis, como é o caso das horas de trânsito e diárias) e as parcelas eventuais que compõem os pagamentos feitos ao empregado. Desta última é que não integram a remuneração. - As horas de trânsito e as diárias, pagas durante meses e anos, podem não ser definidas, estritamente, como salário; mas, embora suprimíveis, porque condicionadas à temporariedade da situação jurídica decorrente da transferência, são parcelas de remuneração, no seu sentido amplo, consignado no artigo 457, da CLT. - Ora, convém repetir no caso, embora seja elementaríssimo em Direito do Trabalho, face à lei brasileira, que a indenização de antigüidade devida ao trabalhador deve ser paga "na base de maior remuneração que tenha percebido na empresa" o trabalhador (CLT, artigo 477, "caput", "in fine"). - Em geral, a maior remuneração - nos países de economia inflacionária, como o nosso - é a do último mês de trabalho. Mas, por exceção, pode ocorrer que não seja assim, como, v. gra., quando, anteriormente, o empregado tenha desempenhado funções gratificadas ou cargos de confiança de alta hierarquia, retornando, depois, ao seu cargo efetivo. - Se a própria deci são da Eg. Turma, a ..., parte final, reconheceu nos Embargos o direito de continuar recebendo diárias e horas de trânsito a se ficou claro que tais pagamentos foram efetuados por longo período, minha conclusão é no sentido de que essas parcelas devem ser integradas no cálculo da indenização resultante da rescisão do contrato de trabalho dos Embargados. - Acolho, portanto, os presentes embargos. Proc. TST-E-RR -2.361/75. Julgado em 21-09-1977. VENCIDOS OS MINISTROS FERNANDO FRANCO, HILDEBRANDO BISAGLIA E JUIZ SOLON VIVACQUA Arquivo do Ementário Porense, TST/568. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354

Ementa

As horas de trânsito e as diárias dos ferroviários são consideradas no cálculo da indenização de antigüidade.