HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
INCOMPATIBILIDADE COM A FACULDADE DO JUIZ DE AGIR DE OFÍCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço pela divergência. - No mérito, entendo com razão os recorrentes. Em tese, a prescrição intercorrente não compactua com a faculdade de agir de ofício, reconhecida ao Juiz do Trabalho muito antes das inovações por que passou a processual processualística civil. Se os autos ancoraram pelas Secretarias das Juntas, de nenhum modo se irá destinar aos empregados-reclamantes a responsabilidade, eis que o princípio dispositivo é francamente astênico no processo do trabalho. Tem-se o artigo 765 da CLT, que ainda perdura, a toda evidência, e o dispositivo mencionado pelo E. Regional só deve ser interpretado como contendo uma faculdade já contemplada ao magistrado, portanto com o sentido de reafirmar, reforçando a idéia de incoação "ex officio". - No caso dos autos, há evidência de que houve descuramente em relação ao andamento do feito, ela que o perito se manifestou de tal forma, que não caberia sequer o conhecimento do pedido de extinção do processo. A própria transferência do MM. Juiz "a quo" perturbou a continuidade dos atos. - Desse modo, dou provimento ao recurso de revista, para determinar o retorno dos autos ao E. Tribunal "a quo", a fim de que se julgue o mérito do recurso ordinário. Proc. TST-RR-404/77. Julgado em 11-10-1977. Arquivo do Ementário Forense, TST/570. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354
Ementa
O impulso de que fala o artigo 4º da Lei nº 5.584/70 representa uma faculdade, e não tem a eficácia de revogar o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dá amplos poderes ao Juiz na condução do processo do trabalho.
