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TST, j. 11/10/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 11 out. 1977.

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Acórdão · 10/10/1977

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO

INCOMPATIBILIDADE COM A FACULDADE DO JUIZ DE AGIR DE OFÍCIO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Conheço pela divergência. - No mérito, entendo com razão os recorrentes. Em tese, a prescrição intercorrente não compactua com a faculdade de agir de ofício, reconhecida ao Juiz do Trabalho muito antes das inovações por que passou a processual processualística civil. Se os autos ancoraram pelas Secretarias das Juntas, de nenhum modo se irá destinar aos empregados-reclamantes a responsabilidade, eis que o princípio dispositivo é francamente astênico no processo do trabalho. Tem-se o artigo 765 da CLT, que ainda perdura, a toda evidência, e o dispositivo mencionado pelo E. Regional só deve ser interpretado como contendo uma faculdade já contemplada ao magistrado, portanto com o sentido de reafirmar, reforçando a idéia de incoação "ex officio". - No caso dos autos, há evidência de que houve descuramente em relação ao andamento do feito, ela que o perito se manifestou de tal forma, que não caberia sequer o conhecimento do pedido de extinção do processo. A própria transferência do MM. Juiz "a quo" perturbou a continuidade dos atos. - Desse modo, dou provimento ao recurso de revista, para determinar o retorno dos autos ao E. Tribunal "a quo", a fim de que se julgue o mérito do recurso ordinário. Proc. TST-RR-404/77. Julgado em 11-10-1977. Arquivo do Ementário Forense, TST/570. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354

Ementa

O impulso de que fala o artigo 4º da Lei nº 5.584/70 representa uma faculdade, e não tem a eficácia de revogar o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dá amplos poderes ao Juiz na condução do processo do trabalho.