HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
AFERIMENTO PELO "SALÁRIO DE REFERÊNCIA"
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço, por violação. - No mérito embora afirme o recorrente haver incompatibilidade entre a Lei 6.205 e o artigo 899, parágrafos 1º. e 2º. da CLT esta realmente não existe. O artigo 899, parágrafos 1º. e 2º., apenas estabelece um padrão, que é o salário mínimo, como bem disse o despacho de admissibilidade (...). - Agora, o que devemos decidir, é se a partir do advento da Lei 6.205, o valor monetário do padrão deva ser aferido pelo valor de referência do salário mínimo ou por este em si. - Diz a lei 6.205 em seu artigo 1º.: Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito. - Não se encontrando nenhuma exceção para efeito de interposição do recurso. - Junte-se a isto o relato do recorrente sobre a tramitação da lei pelo Congresso Nacional, onde a emenda recebida no sentido de inserir a exceção para efeito de interposição de recursos, foi vetada. Não resta dúvidas de que os valores atribuídos ao padrão fixado pelo artigo 899 da CLT deva ser o valor de referência. - Dou provimento ao recurso, no sentido de que seja abolida a deserção decretada pelo TRT, por estar correto o valor do depósito prévio. Proc. TST-RR-2.791/76. Julgado em 15-03-1977. VENCIDOS OS MINISTROS ALVES DE ALMEIDA E LIMA TEIXEIRA Arquivo do Ementário Forense, TST/551. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354
Ementa
O valor de depósito prévio de que trata o artigo 899 parágrafo 1º. e 2º. da Consolidação das Leis do Trabalho é o correspondente ao valor de referência instituído pela Lei 6.265/75.
