HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
DANO MORAL — INVASÃO DE INTIMIDADE - CAMÊRAS DE VÍDEO NO BANHEIRO - ÔNUS DA PROVA - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333, I, DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO - NÃO-PROVIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: A controvérsia ora devolvida à apreciação desta Corte Superior diz respeito à indenização por danos morais face à invasão de intimidade do reclamante em decorrência da instalação de camêras de vídeo no banheiro. Do acórdão do Regional extrai-se que restou provada que a reclamada ao permitir a instalação de camêras em local impróprio invadiu a intimidade dos obreiros. Assim, ainda que a reclamada, ora agravante, tenha pretendido devolver à apreciação desta Corte matéria de direito, a efetiva reforma do v. acórdão guerreado estaria condicionada ao revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 desta Corte. Ademais, a discussão acerca da distribuição do ônus da prova somente pode se dar quando a decisão hostilizada funda-se na ausência de provas, quando, então, decide-se contrariamente aos interesses daquele a quem incumbia tal encargo, não prosperando quando a Corte Regional, como in casu, assente nas provas carreadas aos autos, julga (bem ou mal) suficientemente provadas as alegações de uma das partes, hipótese em que a discussão esgota-se no duplo grau de jurisdição dada a soberania dos Tribunais Regionais para a análise de fatos e provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1660/2003-044-03-40.1, em que é Agravante PEIXOTO COMÉRCIO, INDÚSTRIA, SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. e Agravado IZAÍAS SANTOS FERREIRA. Insurge-se a agravante, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (fls. 95/96), que negou seguimento ao recurso de revista. Busca o provimento do presente agravo, para que seja reformado o despacho denegatório e determinado o processamento do apelo trancado. Contra-razões ofertada às fls. 98/100. Processo não submetido ao exame da douta Procuradoria Geral do Tr abalho. É, em síntese, o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Estando presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do apelo sub examine. 2. MÉRITO 2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL Impugnando a d. decisão denegatória, reitera a agravante sua alegação de que o Tribunal Regional não se manifestou, nos embargos declaratórios, sobre os elementos de prova do presente feito e a respeito da ausência dos elementos tipificadores para condenação em danos morais, definidos pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. Aponta violação ao artigo 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Efetivamente, não prospera o inconformismo da Agravante, pois satisfatoriamente entregue a prestação jurisdicional. Colho da decisão proferida em sede de recurso ordinário, por oportuno, os seguintes dizeres: "... restou comprovada a invasão de intimidade do reclamante ao se constatar a instalação de câmeras de vídeo no banheiro, tendo o preposto admitido expressamente que não eram falsas, através do depoimento prestado à fl. 351. A reclamada procedeu de forma negligente e por que não dizer, dolosa, ao permitir a instalação de câmeras em local impróprio, já que foi comprovada a existência de layout no contrato firmado com a empresa responsável pela execução do serviço, conforme se depreende da prova emprestada à fl. 351 cuja aceitação foi definida na ata de fl. 124." (fl. 76) Dessa forma, não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional, vez que explicitados os motivos que levaram aquele órgão julgador à conclusão da existência de responsabilidade da agravante, restando incólume os preceitos assecuratórios da completa entrega da tutela jurisdicional tidos como violados. Por fim, os arestos colacionados aos autos não se prestam ao fim colimado vez que a matéria dos embargos declaratórios foi enfrentada pelo Acórdão Regional, estando, portanto, prequestionada e que não há qualquer omissão a ser solucionada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo, no particular. 2.2.ÔNUS DA PROVA Frise-se, inicialmente, que a egrégia Corte Regional, por meio do v. acórdão cuja fotocópia encontra-se acostada às fls. 74/78, negou provimento ao recurso ordinário submetido à sua apreciação, sob fundamento que com a instalação das câmeras de vídeo restou comprovada a violação à intimidade dos empregados, ensejando reparação de danos. Alegou a reclamada no seu recurso de revista que "demonstrou robustamente a ausência do suposto dano moral no presente feito, prova esta que deve ser incontestáve
