HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
SERVIÇO DE ENTREGA MOTORIZADA — "MOTOBOY" - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O reclamante sustenta ter trabalhado para a reclamada no período de 14.12.01 a 16.05.02 como motociclista entregador, sem a anotação do contrato em sua carteira de trabalho, tampouco o pagamento dos títulos inerentes, tais como férias e FGTS, entre outros. - Opondo-se ao liame empregatício, a reclamada reconhece a prestação de serviços, porém afirma que estes se davam de forma totalmente esporádica e eventual e sem subordinação. - ..................................................... - ... A subordinação, por sua vez, restou provada, vez que o reclamante se submetia a horário e recebia ordens dos gerentes da reclamada. - Acrescente-se ainda que, dada a natureza de sua função (entregas em domicílio), quer pela intensidade da entrega ou pela especificidade e singeleza dos misteres o volume de ordens recebidas pelo autor para a realização de seu trabalho era reduzido. Ainda assim, a primeira testemunha presenciava as determinações, evidenciando que os gerentes efetivamente dirigiam a prestação de serviços do autor que, em conseqüência, a eles se subordinava. - Por outro lado, tratando-se a reclamada de restaurante que integra conhecida rede de comida árabe do mundo, do tipo "fast food" com sistema "delivery", que produz e comercializa alimentação pronta para consumo em mesa ou entrega rápida em domicílio, não se concebe seu funcionamento sem o aporte de empregados que realizem o ofício da entrega, haja vista que diretamente ligado à atividade-fim do empreendimento econômico que explora. Também nesse sentido os autos mostram nitidamente a relação de emprego, não havendo que se cogitar da realização de simples "bicos" pelo reclamante. - A relação de emprego compõe-se das figuras do empregador e empregado, tais como definidas nos artigos 2º e 3º ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os pressupostos ali insertos. - Com efeito, a existência do liame de emprego independe da vontade ou interpretação negocial do prestador ou credor dos serviços, mas do conjunto de atos-fatos por eles desenvolvidos em razão daquela prestação. Em suma, o vínculo emerge da realidade fática do desenvolvimento da atividade laboral, e não do "nomen juris" ou revestimento formal dado pelas partes à relação. - Considera-se empregador, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade econômica ou a exploração de um negócio e que para a realização desses fins, contrate, assalarie e comande a prestação pessoal de serviços. É o que emerge do artigo 2º, da CLT. - Desse modo, a subordinação do reclamante também aflora do próprio engajamento à estrutura da reclamada e da execução de misteres peculiares à atividade-fim da empresa, que implicava sujeição às rotinas e horário de trabalho por ela estabelecido e, ainda, ao recebimento de ordens emanadas dos gerentes, consoante a prova oral produzida. - Incompatível assim, a versão da defesa, no cotejo com a realidade fática informada pela prova dos autos. - O relacionamento entre as partes revela o aspecto subjetivo (animus contrahendi), a pessoalidade (relação intuitu personae), aliado aos elementos da permanência e habitualidade na prestação de serviços em prol da reclamada. - Restando presentes na relação encetada entre as partes os requisitos da vinculação empregatícia contidos nos artigos 2º e 3º consolidados, notadamente a pessoalidade, continuidade, permanência, onerosidade, e a subordinação jurídica e hierárquica que se verifica em face do engajamento, há que manter a r. sentença de origem que reconheceu o liame empregatício. Julgado em 13-09-2005 Proc. TRT/SP nº: 01114.2002.027.02.00-5(20030926690) Arquivo do EMFOR, TST/N 6796 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2006. Ano LVIII. Nº 693 jeam
Ementa
Tratando-se de restaurante que integra conhecida rede de comida árabe, do tipo "fast food" com sistema "delivery", que produz e comercializa alimentação pronta para consumo em mesa ou entrega rápida em domicílio, não se concebe seu funcionamento sem o aporte de empregados que realizem o ofício da entrega motorizada, haja vista que diretamente ligado à atividade-fim do empreendimento econômico que explora. - Estando presentes na relação encetada entre as partes os requisitos da vinculação empregatícia contidos nos artigos 2º e 3º consolidados, notadamente a pessoalidade, continuidade, permanência, onerosidade, e a subordinação jurídica e hierárquica que se verifica em face do engajamento, é inescapável a manutenção da decisão de origem que reconheceu o vínculo empregatício do entregador motorizado (motoboy).
