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DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO

EXERCÍCIO DA PROFISSÃO — DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 18, DE 24 DE AGOSTO DE 1966 Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, DECRETA: Art. 1º O exercício da profissão de aeronauta e definido e sistematizado pelos preceitos dêste Decreto-lei. Art. 2º Aeronauta é o profissional que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil nacional. Art. 3º Sòmente brasileiros, portadores da licença e respectivos certificados, poderão exercer a profissão de aeronauta, ressalvados os casos previstos no Código Brasileiro do Ar. Parágrafo único. Nas linhas internacionais poderão ser admitidos comissários estrangeiros, cujo número não poderá exceder a um têrço dos comissários a bordo da mesma aeronave. Art. 4º As atividades dos aeronautas são classificadas em funções técnicas e não técnicas. Art. 5º São funções técnicas aquelas exercidas a bordo de uma aeronave pelos aeronautas que constituem a sua Tripulação Técnica. Art. 6º Consideram-se tripulantes técnicos: a) Comandante - responsável pela operação e segurança da aeronave, investido dos podêres e com as atribuições estabelecidas na legislação em vigor; b) Primeiro Oficial - auxiliar e substituto direto do Comandante na operação e comando da aeronave; c) Segundo Oficial - auxiliar do Comandante na operação da aeronave; d) Navegador - auxiliar do Comandante e encarregado da navegação da aeronave; e) Mecânico de Vôo - auxiliar do Comandante e encarregado da operação e contrôle de sistemas diversos conforme especificação dos manuais técnicos; f) Rádio - Operador - auxiliar do Comandante e encarregado ao serviço de radiocomunicações, excetuados aquêles executados pelo Comandan te. § 1º É facultada a acumulação pelo segundo oficial das funções de Mecânico de Vôo quando autorizado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica. § 2º O Rádio-Operador poderá exercer cumulativamente as funções de Navegador quando autorizado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica. Art. 7º São funções não técnicas aquelas exercidas a bordo de uma aeronave pelos aeronautas que constituem a sua Tripulação de Serviço. Art. 8º São tripulantes de serviços os Comissários que, como aeronautas auxiliares do Comandante, encarregam-se do serviço de atendimento dos passageiros, bagagens, cargas, documentação, valôres e malas postais. § 1º A guarda dos valôres, pelos Comissários, fica condicionada à existência de local apropriado e seguro na aeronave, sendo responsabilidade do empregador atestar a segurança local. § 2º A guarda das cargas e das malas postais, em terra, só será atribuída aos Comissários quando inexistir serviço organizado para tal fim. § 3º Os Comissários são ainda encarregados do cumprimento das prescrições regulamentares e disciplinares referentes à segurança individual dos passageiros. Art. 9º São subordinados, técnica e disciplinarmente ao Comandante, todos os demais membros das Tripulações Técnica e de Serviço. Art. 10. As tripulações poderão ser mínima, simples, composta, ou de revezamento; o tipo de tripulação e sua composição serão, em cada caso, estabelecidos pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica. Art. 11. A Jornada - duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora de apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado - terá os seguintes limites máximos: a) Tripulação simples - 13 (treze) horas, das quais até 10 (dez) horas de tempo de vôo; b) Tripulação composta - 15 (quinze) horas das quais até 12 (doze) horas de tempo de vôo; c) Tripulação de revezamento - 20 (vinte) horas , das quais até 17 (dezessete) horas de tempo de vôo. § 1º Os limites de horas de trabalho poderão ser ampliados de, no máximo, 60 (sessenta) minutos para a tripulação simples, 80 (oitenta) minutos para a tripulação composta e 120 (cento e vinte) minutos para a de revezamento, a critério exclusivo do Comandante da aeronave, e sòmente aos casos abaixo: a) inexistência, em local de escala regular, de acomodações apropriadas para o repouso da tripulação e dos passageiros; b) espera demasiadamente longa em local de escala regular intermediária, ocasionada por condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalho de manutenção; c) por motivos de doença de membros de tripulação ou passageiros; d) no caso de acidente ou de busca e salvamento. § 2º As amp