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DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AERONAUTA

DECRETO-LEI 158 DE 10-02-1967

PROFISSÃO DE PUBLICITÁRIO — DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI N° 4.680, DE 18 DE JUNHO DE 1965 Dispõe sobre o exercício da profissão de publicitário e de agenciador de propaganda e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - Definições. Art. 1° - São Publicitários aqueles que, em caráter regular e permanente exerçam funções de natureza técnica da especialidade, nas Agências de Propaganda, nos veículos de divulgação, ou em quaisquer empresas nas quais se produza propaganda. Art. 2° - Consideram-se Agenciadores de Propaganda os profissionais que, vinculados aos veículos da divulgação, a eles encaminhem propaganda por conta de terceiros. Art. 3° - A Agência de Propaganda é pessoa jurídica ...(Vetado)... e especializada na arte e técnica publicitária, que, através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições colocadas a serviço desse mesmo público. Art. 4° - São veículos de divulgação, para os efeitos desta Lei, quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva capazes de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecidos pelas entidades e órgãos de classe, assim considerados as associações civis locais e regionais de propaganda bem como os sindicatos de publicitários. Art. 5° - Compreende-se por propaganda qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias ou serviços, por parte de um anunciante identificado. CAPÍTULO II - Da Profissão de Publicitário. Art. 6° - A designação profissional de Publicitário será privativa dos que se enquadram nas disposições da presente Lei. § 1° - Os auxiliares que, nas Agências de Propaganda e outras organizações de Propaganda, não colaborarem, diretamente, no planejamento, execução, produção e distribuição da propaganda terão a designação profissional correspondente às suas funções específicas. § 2° - Nos casos em que profissionais de outras categorias exerçam funções nas Agências de Propaganda, tais profissionais conservarão os privilégios que a Lei lhes concede em suas respectivas categorias profissionais. § 3° - Para efeitos de recolhimento do Imposto Sindical, os jornalistas registrados como redatores, revisores e desenhistas, que exerçam suas funções em Agências de Propaganda e outras empresas nas quais se execute propaganda, poderão optar entre o recolhimento para o sindicato de sua categoria profissional ou para o Sindicato dos Publicitários. CAPÍTULO II - Da Profissão de Publicitário. Art. 7° - A remuneração dos Publicitários não Agenciadores será baseada nas normas que regem os contratos comuns de trabalho, assegurando-se- lhes todos os benefícios de caráter social e previdenciário outorgados pelas Leis do Trabalho. Art. 8° - O registro da profissão de Publicitário ficará instituído com a promulgação da presente Lei e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias para aqueles que já se encontrem no exercício da profissão. Parágrafo único. Para o citado registro, o Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho exigirá os seguintes documentos: a) 1 - diploma de uma escola ou curso de propaganda; 2 - ou atestado de freqüência, na qualidade de estudante; 3 - ou, ainda, atestado do empregador; b) carteira profissional e prova de pagamento do Imposto Sindical, se já no exercício da profissão. CAPÍTULO III - Da profissão de Agenciador de Propaganda. Art. 9° - O exercício da profissão de Agenciador de Propaganda, somente será facultado aos que estiverem devidamente identificados e inscritos nos serviços de identificação profissional do Departamento Nacional do Traba lho (Vetado). Art. 10 - Para o registro de que trata o artigo anterior, os interessados deverão apresentar: a) prova de exercício efetivo da profissão, durante, pelo menos, doze meses, na forma de Carteira Profissional anotada pelo empregador, ou prova de recebimento de remuneração pela propaganda encaminhada a veículos de divulgação, durante igual período; b) atestado de capacitação profissional, concedido por entidades de classe; c) prova de pagamento do Imposto Sindical. § 1° - Para os fins da comprovação exigida pela alínea "a" deste artigo, será facultado aos Agenciadores de Propaganda ainda não registrada (Vetado) encaminharem propaganda aos veículos, desde que comprovem sua filiação ao sindicato