FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 9.322 DE 05-12-1996
QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE PARA JULGÁ-LO
- Recurso
- RE 105.476-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Controvertem-se os juízos federal e trabalhista sobre a competência para processar e julgar ação em que se pede a movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - A matéria é pacífica no âmbito do STF e deste STJ (precedentes: STF - RE nº 105.476-CE e RE nº 92.317-PI; STJ - CC nº 3.067-4 - RJ e 3.993). O interesse da Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, na lide, é indiscutível, pelo que incide a regra do art. 109, I, da CF, como, à unanimidade, assentou a 1ª Seção deste STJ, no julgamento do CC nº 3.067-4 - RJ, sendo Relator o ilustre Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, cuja ementa assim resume o julgado: "Competência. FGTS. Movimentação.. I - A movimentação dos depósitos do FGTS, excluídas as hipóteses de reclamatórios trabalhistas, constituiu matéria administrativa, em que ocorre interesse da Caixa Econômica Federal, empresa pública, gestora do Fundo, sendo, pois, o respectivo feito de competência da Justiça Federal (Constituição, art. 109, I). II - Conflito de que se conhece, a fim de declarar-se a competência da Justiça Federal." - A vista do exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal do Rio de Janeiro, suscitado. Ac. de 20-04-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/902 EMFOR 538
Ementa
Havendo interesse da Caixa Econômica Federal, empresa pública, centralizadora e gestora do FGTS, nas ações relativas à movimentação do referido fundo, a competência para julgá-las será da Justiça Federal.
