EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES - REGULA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

AERONAUTA

DECRETO-LEI 158 DE 10-02-1967

01. ENGENHEIRO, ARQUITETO E AGRIMENSOR — EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES - REGULA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 23.569 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1933 Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de aqrimensor. O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve subordinar o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor às disposições seguintes : CAPÍTULO I DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRIMENSURA Art. 1º O exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor será sòmente permitido, respectivamente : a) nos diplomados pelas escolas ou cursos de engenharia, arquitetura ou agrimensura, oficiais, da União Federal, ou que sejam, ou tenham sido ao tempo da conclusão dos seus respectivos cursos, oficializadas, eqüiparadas às da União ou sujeitas ao regimen do inspeção do Ministério da Educação e Saúde Pública; b) aos diplomados, em data anterior à respectiva oficialização ou equiparação às da União, por escolas nacionais de engenharia, arquitetura ou agrimensura cujos diplomas hajam sido reconhecidos em virtude de lei federal; c) àqueles que, diplomadas por escolas ou institutos técnicos superiores estrangeiros de engenharia, arquitetura ou agrimensura, após curso regular e válido para o exercício da profissão em todo o país onde se acharem situados, tenham revalidado os seus diplomas, de acôrdo com a legislação federal do ensino superior; d) àqueles que, diplomados por escolas ou institutos estrangeiros de engenharia. arquitetura ou agrimensura, tenham registrado seus diplomas até 18 de junho de 1915, de acôrdo com o decreto n. 3.001, de 9 de outubro de, 1880, ou os registraram consoante o disposto no art. 22, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924. Parágrafo único. Aos agrimensores que, até à data da publicação dêste decreto, tiverem sido habilitados conforme o decreto n. 3.198, de 16 de dezembro de 1863, será ig ualmente permitido o exercício da respectiva profissão. Art. 2º Os funcionários públicos e os empregados particulares que, dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação dêste decreto, provarem, perante o Conselho de Engenharia e Arquitetura, que, posto não satisfaçam as condições do art. 1º e seu parágrafo único, vêm, à data da referida publicação, exercendo cargos para os quais se exijam conhecimentos de engenharia, arquitetura ou agrimensura, poderão continuar a exercê-los, mas não poderão ser promovidos nem removidos para outros cargos técnicos. (Vide Decreto nº 24.310, de 1934) Parágrafo único. Os funcionários públicos a que se refere êste artigo deverão, logo que haja vaga, ser transferidos para outros cargos de iguais vencimentos e para os quais não seja exigida habilitação técnica. Art. 3º É garantido o exercício de suas funções, dentro dos limites das respectivas licenças e circunscrições, aos arquitetos, arquitetos-construtores, construtores e agrimensores que, não diplomados, mas licenciados pelos Estados e Distrito Federal, provarem, com as competentes licenças, o exercício das mesmas funções à data da publicação dêste decreto, sem notas que os desabonem, a critério do Conselho de Engenharia e Arquitetura. Parágrafo único. Os profissionais de que trata êste artigo perderão o direito às licenças si deixarem de pagar os respectivos impostos durante um ano, ou si cometerem erros técnicos ou atos desabonadores, devidamente apurados pelo Conselho de Engenharia e Arquitetura. Art. 4º Aos diplomados por escolas estrangeiras que satisfazendo as condições da, alínea c do art. 1º, salvo na parte relativa à revalidação, provarem perante o órgão fiscalizador a que se, refere o art. 18, que, à data da publicação dêste decreto, exerciam a profissão no Brasil, e registrarem os seus diplomas dentro do prazo de seis meses, contados da data da referida publicação, será permitido o exercício das profissõ es respectivas. (Vide Decreto nº 24.310, de 1934) Art. 5º Só poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico as estudos, plantas, projetos, laudos e quaisquer outros trabalhos de engenharia, arquitetura e agrimensura, quer públicos, quer particulares, de que forem autores profissionais habilitados, de acôrdo com êste decreto, e as obras decorrentes dêsses trabalhos, também só poderão ser executados por profissionais habilitados, na forma dêste decreto. (Vide Decreto nº 24.310, de 1934) Parágrafo único. A critério do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, e enquanto em dado mu