AERONAUTA
DECRETO-LEI 158 DE 10-02-1967
02. ENGENHEIRO, ARQUITETO E AGRIMENSOR — EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES - REGULA
- Recurso
- re 360
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 38. As penalidades aplicáveis por infração do presente decreto serão as seguintes : a) multas de 500$ (quinhentos mil réis) a 1:000$ (um conto de réis) aos infratores dos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e seu parágrafo único, e 7º e seu parágrafo único; b) multas de 500$ (quinhentos mil réis) a 1:000$ (um conto de reis) aos profissionais, e de 1:000$ (um conto de réis) a 5:000$ (cinco contos de réis) às firmas, sociedades, associações, companhias e empresas, quando se tratar de infração do art. 8º e seus parágrafos e do art. 17; (Vide Decreto-Lei nº 3.995, de 1941) c) multas de 200$ (duzentos mil réis) a 500$ (quinhentos mil réis) aos infratores de disposições não mencionadas nas alíneas a e b dêste artigo ou para os quais não haja indicação de penalidade em artigo ou alínea especial; d) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de seis meses a um ano, ao profissional que, em virtude de erros técnicos, demonstrar incapacidade, a critério do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura; e) suspensão de exercício, pelo prazo de quinze dias a um mês, às autoridades administrativas ou judiciárias que infringirem ou permitirem se infrinjam o art. 9º e demais disposições dêste decreto. Art. 39. São considerados como exercendo ilegalmente a profissão e sujeitos à pena estabelecida na alínea a do art. 38 : a) os profissionais que, embora diplomados e registrados, realizarem atos que não se enquadrem nos de sua atribuição, especificados no capítulo IV dêste decreto; b) os profissionais licenciados e registrados que exercerem atos que não se enquadrem no limite de suas licenças. Art. 40. As penalidades estabelecidas neste capítulo não isentam de outras, em que os culpados. hajam porventura incorrido, consignadas nos Códigos Civil e Penal. Art. 41. Das multas impostas pelos Conselhos Regionais poderá, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da respectiva n otificação, ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura. § 1º Não se efetuando amigavelmente o pagamento das multas serão, estas cobradas por executivo fiscal, na forma da legislação vigente. § 2º Os autos de infração, depois de julgados, definitivamente, contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa. § 3º São solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas os infratores e os indivíduos, firmas, sociedades, companhias, associações ou empresas e seus gerentes ou representantes legais, a cujo serviço se achem. Art. 42. As penas de suspensão do exercício serão impostas : a) aos profissionais, pelos Conselhos Regionais, com recurso para o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura; b) às autoridades judiciárias e administrativas, pela autoridade competente, após inquérito administrativo regular, instaurado por iniciativa própria ou a pedido, quer do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura ou dos Conselhos Regionais, quer de profissional ou associação de classe, legalmente habilitados. Parágrafo único. As autoridades administrativas e judiciárias incursas na pena de suspensão serão, também, responsabilizadas pelos danos que a sua falta houver porventura causado ou venha a causar a terceiros. Art. 43. As multas serão inicialmente aplicadas no grau máximo quando os infratores já tiverem sido condenados, por sentença passada em julgado, em virtude de violação dos arts. 134, 135, 148, 192 e 379 do Código Penal e dos artigos 1.242, 1.243 1.241, e 1.245 do Código Civil. Art. 44. No caso de reincidência na mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a penalidade será elevada ao dobro da anterior. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 45. Os engenheiros civis, industriais, mecânicos eletricistas, eletricistas, arquitétos, de minas e geógrafos que à data da publicação dêste decreto, estiverem desempenhando cargos, ou funções, em ramo diferente daquele cujo exercício seus títulos lhes asseguram poderão continuar a exercê-los. Art. 46. As disposições do capitulo IV não se aplicam aos diplomados em época anterior à criação das respectivas especializações nos cursos das escolas federais consideradas padrões. Art. 47. Aos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura fica cometido o encargo de dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acerca das especializações de que trata o capítulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho Federal, a quem compete decidir em última instancia sôbre o assunto. Art. 48. Tornando-se necessário ao progresso da técnica, da arte ou
