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TFR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR.

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Acórdão

FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT

LEI 9.322 DE 05-12-1996

QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE PARA AUTORIZÁ-LO

Recurso
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- A matéria já é bastante conhecida desta Corte, consistindo em saber a quem compete a autorização para saque dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), quando não se cogita de indagar sobre interesse de empregado e empregador. - Julgando conflito de competência semelhante a este (CC nº 1.813-RS), disse, na ementa, o eminente Ministro JOSÉ DE JESUS: "FGTS, Sua movimentação. Em princípio, a movimentação dos depósitos do FGTS é matéria de cunho administrativo a ser resolvido pelo gestor do Sistema, fora dos casos previstos em lei ou quando a intervenção do Poder Judiciário se faz necessária (v.g. nas reclamatórias por despedida injusta). Mas, nada impede que a parte, se assim o desejar, venha valer-se da jurisdição voluntária e, nesta hipótese, será obrigatória a citação dos interessados, bem como do Ministério Público (CPC, art. 1.105). - Sendo o Fundo gerido pelo Ministério da Ação Social, com recursos centralizados na CF (agente operador), evidente o interesse da União. - Conflito conhecido, declarado competente o Juízo Federal de 1º grau" - Na hipótese vertente, ao que parece, não houve citação dos gestores do Fundo mas, mesmo assim, como muito bem colocou a Subprocuradoria-Geral da República, em seu parecer: "A postulação, no entanto, ocorre interesse da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, gestora do FGTS, o que propicia o deslocamento da competência para a Justiça Federal, por força (antes do art. 125, I, da EC nº 1/69) do art., 109, I, da C. Federal. Neste sentido o entendimento do ex-TFR e do STF (RTJ 99/746; 115/404), ou, no caso em que há conflito, ao STJ para in dicar a justiça de 1º grau competente para a causa (CF 5.993 - RTJ 78/398)". - Ainda em sessão realizada no dia 3 de setembro último, ao julgar o Conflito de Competência nº 2.106-MG, deixou claro o nobre Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (CC nº 2.106-MG): I - Compete à Justiça Federal processar e julgar ação de consignação em pagamento relativa ao FGTS, pois dela há de participar necessariamente a CEF. II - Conflito de que se conhece, a fim de declarar-se a competência da 14ª Vara Federal-MG, isto é, do suscitante. - Evidente o interesse federal, declaro competente a Justiça Federal de 1º Grau, a quem devem ser remetidos os autos, para a devida distribuição. - Sobre a possibilidade de o Tribunal declarar a competência do outro Juízo, que não suscitante ou suscitado, esta Seção já tem se pronunciado (ver. T. NEGRÃO, art. 122, nota 1). Ac. de 11-10-1991 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Setembro de 1993 - Nº 49 - Pág. 240 N. da Red.: Ac. referência da Súmula STJ 82 (*). (*) Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhista, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS. ("EMFOR", Nº 534). EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542

Ementa

Ocorrendo interesse da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, centralizadora dos recursos e gestora do Fundo de Garantia, compete à Justiça Federal apreciar os pedidos de movimentação da conta, sem se cogitar de litígio entre empregado e empregador.

Nota da redação

RTJ