ARQUIVISTA
LEI 6.546 DE 04-07-1978
01 — ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CRIA - PROFISSÃO DE MÚSICO - REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 3.857, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1960 Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e dispõe sôbre a regulamentação do exercício da profissão de músico, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Ordem dos Músicos do Brasil Art. 1º Fica criada a Ordem dos Músicos do Brasil com a finalidade de exercer, em todo o país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão do músico, mantidas as atribuições específicas do Sindicato respectivo. Art. 2º A Ordem dos Músicos do Brasil, com forma federativa, compõe-se do Conselho Federal dos Músicos e de Conselhos Regionais, dotados de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e patrimonial. Art. 3º A Ordem dos Músicos do Brasil exercerá sua jurisdição em todo o país, através do Conselho Federal, com sede na capital da República. § 1º No Distrito Federal e nas capitais de cada Estado haverá um Conselho Regional. § 2º Na capital dos Territórios onde haja, pelo menos, 25 (vinte e cinco) músicos, poderá instalar-se um Conselho Regional. Art. 4º O Conselho Federal dos Músicos será composto de 9 (nove) membros e de igual número de suplentes, brasileiros natos ou naturalizados. Parágrafo único. Os membros do Conselho Federal serão eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais. Art. 5º São atribuições do Conselho Federal: a) organizar o seu regimento interno; b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais; c) eleger a sua diretoria; d) preservar a ética profissional, promovendo as medidas acauteladoras necessárias; e) promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais dos Músicos, nos Estados ou Territórios e Dist rito Federal e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória; f) propor ao Govêrno Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta lei; g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais; h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimí-las; i) julgar os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Regionais; j) fixar a anuidade a vigorar em cada Conselho Regional, por proposta dêste; k) aprovar o orçamento; l) preparar a prestação de contas a ser encaminhada ao Tribunal de Contas. Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Federal dos Músicos será honorífico e durará 3 (três) anos, renovando-se o têrço anualmente, a partir do 4º ano da primeira gestão. Art. 7º Na primeira reunião ordinária de cada ano do Conselho Federal, será eleita a sua diretoria, que é a mesma da Ordem dos Músicos do Brasil, composta de presidente, vice-presidente, secretário-geral, primeiro e segundo secretários e tesoureiros, na forma do regimento. Art. 8º Ao presidente do Conselho Federal compete a direção do mesmo Conselho, representá-lo ativa e passivamente em juízo ou fora dêle e velar pela conservação do decôro e da independência dos Conselhos Regionais dos Músicos e pelo livre exercício legal dos direitos de seus membros. Art. 9º O secretário-geral terá a seu cargo a secretaria permanente do Conselho Federal. Art. 10. O patrimônio do Conselho Federal será constituído de: a) 20% (vinte por cento) pagos pelo Fundo Social Sindical, deduzidos da totalidade da cota ao mesmo atribuída, do impôsto sindical pago pelos músicos, na forma do art. 590, da Consolidação das Leis do Trabalho; b) 1/3 (um têrço) da taxa de expedição das carteiras profissionais; c) 1/3 (um têrço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais; d) doações e legados; e) subvenções oficiais; f) bens e valores adquiridos; g) 1/3 (um têrço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais. Art. 11. Os Conselhos Regionais serão compostos de 6 (seis) membros, quando o Conselho tiver até 50 (cinqüenta) músicos inscritos; de 9 (nove) até 150 (cento e cinqüenta) músicos inscritos; de 15 (quinze), até 300 (trezentos) músicos inscritos, e 21 (vinte e um), quando exceder dêsse número. Art. 12. Os membros dos Conselhos Regionais dos Músicos serão eleitos em escrutínio secreto, em assembléia dos inscritos de cada região que estejam em pleno gôzo de seus direitos. § 1º As eleições para os Conselhos Regionais serão feitas sem discriminação de cargos, que serão providos na primeira reunião or
