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ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CRIA - PROFISSÃO DE MÚSICO - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

TRABALHO EM PAÍS ESTRANGEIRO

Em revisão editorial

02 — ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CRIA - PROFISSÃO DE MÚSICO - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO IV Do trabalho dos músicos estrangeiros Art. 49. As orquestras, os conjuntos musicais, os cantores e concertistas estrangeiros só poderão exibir-se no território nacional, a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias depois de legalizada sua permanência no país, na forma da legislação vigente. § 1º As orquestras, os conjuntos musicais e os cantores de que trata êste artigo só poderão exibir-se: a) em teatros, como atração artística; b) em emprêsas de radiodifusão e de televisão, em cassinos, buates e demais estabelecimentos de diversão, desde que tais emprêsas ou estabelecimentos contratem igual, número de profissionais brasileiros, pagando-lhes remuneração de igual valor. § 2º Ficam dispensados da exigência constante da parte final da alínea b, do parágrafo anterior as emprêsas e os estabelecimentos que mantenham orquestras, conjuntos, cantores e concertistas nacionais. § 3º As orquestras, os conjuntos musicais, os cantores e concertistas de que trata êste artigo não poderão exercer atividades profissionais diferentes daquelas para o exercício das quais tenham vindo ao país. Art. 50. Os músicos estrangeiros aos quais se refere o § 2º do art. 1º desta lei poderão trabalhar sem o registro na Ordem dos Músicos do Brasil, criada pelo art. 27, desde que tenham sido contratados na forma do art. 7º, alínea d, do Decreto-lei nº 7.967, de 18 de setembro de 1945. Art. 51. Terminados os prazos contratuais e desde que não haja acôrdo em contrário, os empresários ficarão obrigados a reconduzir os músicos estrangeiros aos seus pontos de origem. Art. 52. Os músicos devidamente registrados no país, só trabalharão nas orquestras estrangeiras, em caráter provisório e em caso de fôrça maior ou de enfermidade comprovada de qualquer dos componentes das mesmas não podendo o substituto em nenhuma hipótese, perceber proventos inferiores ao do substituído. Art. 53. Os contratos celebrados com os músicos estrangeiros sòmente serão registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, depois de provada a realização do pagamento pelo contratante da taxa de 10% (dez por cento) sôbre o valor do contrato e o recolhimento da mesma ao Banco do Brasil em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato local, em partes iguais. Parágrafo único. No caso de contratos celebrados com base, total ou parcialmente, em percentagens de bilheteria, o recolhimento previsto será feito imediatamente após o término de cada espetáculo. CAPÍTULO V Da fiscalização do trabalho Art. 54. Para os efeitos da execução e, conseqüentemente, da fiscalização do trabalho dos músicos, os empregadores são obrigados: a) a manter afixado, em lugar visível, no local de trabalho, quadro discriminativo do horário dos músicos em serviço; b) a possuir livro de registro de empregados destinado às anotações relativas à identidade, inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, número da carteira profissional, data de admissão e saída, condições de trabalho, férias e obrigações da lei de acidentes do trabalho, nacionalização, além de outras estipuladas em lei. Art. 55. A fiscalização do trabalho dos músicos, ressalvada a competência privativa da Ordem dos Músicos do Brasil quanto ao exercício profissional, compete, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Territórios, às respectivas Delegacias Regionais, obedecidas as normas fixadas pelos artigos 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. CAPÍTULO VI Das penalidades Art. 56. O infrator de qualquer dispositivo desta lei será punido com a multa de Cr$1.000.00 (um mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), de acôrdo com a gravidade da infração e a juízo da autoridade competente, aplicada em dôbro, na reincidência. Art. 57. A oposição do empregador sob qualquer pretexto, à fiscalização dos preceitos desta lei constitui infração grave, passível de multa de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) aplicada em dôbro, na reincidência. Parágrafo único. No caso de habitual infração dos preceitos desta lei será agravada a penalidade podendo, inclusive ser determinada a interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade exercida em qualquer local pelo empregador. Art. 58. O processo de autuação, por motivo de infração dos dispositivos reguladores do trabalho do músico, constantes desta lei, assim como o dos recursos apresentados pelas partes autuadas obedecerá às normas constantes do Título VII, da Consolidação das L