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TST, re -, DECADÊNCIA, j. 10/10/2003

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -. Julgado em 10 out. 2003.

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Acórdão · 09/10/2003

CONTRATO DE TRABALHO

TRABALHO EM PAÍS ESTRANGEIRO

Em revisão editorial

DIFERENÇA DE DEPÓSITO — DECADÊNCIA

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Alegou a reclamada que os autores tiveram seus contratos de trabalho rescindidos há mais de cinco anos, e, embora existisse entendimento no sentido de que a prescrição do FGTS seria trintenária, a ação deveria ter observado o prazo de 02 (dois) anos estabelecidos no art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal. - Esclarece-se, inicialmente, que o prazo de 02 (dois) anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, é decadencial, e não prescricional como alegado pelo recorrente, conforme tem sido o entendimento majoritário deste Regional. - Tal diferenciação se mostra importante, posto que os efeitos práticos dos institutos da prescrição e da decadência são diferentes. Pode-se citar, por exemplo, que o prazo decadencial não comporta dilação de prazo, enquanto que o prescricional pode ser suspenso ou interrompido. - Assim sendo, constata-se que o prazo bienal contido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal é de caráter decadencial, enquanto que o prazo qüinqüenal insere preceito de índole prescricional. - Observa-se da petição inicial que os autores pleitearam o pagamento das diferenças havidas em decorrência da não incidência dos expurgos inflacionários oriundos do Plano Verão (16,64%) e Plano Collor (44,80), ao fundamento de que a empresa-reclamada não teria realizado corretamente os depósitos do FGTS nas suas contas vinculadas, sendo que na época da recomposição dos aludidos expurgos inflacioná rios pela Caixa Econômica Federal, como não existiam todos os depósitos nas contas vinculadas, o valor corrigido foi menor do que aquele que efetivamente era devido. Pleiteou, também, a multa de 40% sobre as aludidas diferenças, e, ainda, sobre os valores que teriam recebido da Caixa Econômica Federal, a título de expurgos inflacionários. - A Constituição Federal (art. 7º, inc. XXIX) dispõe "verbis": "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 'omissis' XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho". (grifado) - Como se vê, após a extinção do contrato, o trabalhador dispõe do prazo de 02 (dois) anos para ajuizar reclamação trabalhista, sob pena de decair seu direito, e não mais poder reclamá-los. Nestes autos, observa-se pela informação dos próprios reclamantes na petição inicial, que os mesmos foram demitidos no ano de 1998 e 1999, tendo a reclamatória sido proposta somente no dia 30 de junho de 2003, quando já havia decorrido aproximadamente 05 (cinco) anos da extinção dos contratos de trabalho dos mesmos. - Nesse sentido, o Enunciado nº 362 do TST, "verbis": "FGTS - Prescrição. 'Extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricional para reclamar em Juízo o não-recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço'." - Definindo decadência, o doutrinador SÍLVIO DE SALVO VENOSA ensina que ela "indica a queda ou perecimento de direito pelo decurso do prazo fixado para seu exercício, sem que o titular o tivesse exercido" (Direito Civil, Parte Geral, Ed. Atlas, 3ª, p. 617). Sobre como opera a extinção do direito do autor discorre: "O objeto da decadência, portanto, é o direito que nasce, por vontade da lei ou do homem, sub ordinado à condição de seu exercício em limitado lapso de tempo. Todo direito nasce de um fato a que a lei atribui eficácia para gerá-lo. Este fato pode ser acontecimento natural, assim como pode emanar da vontade, transfigurando-se em ato jurídico (ou negócio jurídico) praticado no intuito de criar direitos. Em ambos os casos, quer o acontecimento seja proveniente de acontecimento natural, quer proveniente da vontade, a lei pode subordinar o direito, para se tornar efetivo, à condição de ser exercido dentro de certo período de tempo, sob pena de decadência. Se o titular do direito deixa de exercê-lo, deixando transcorrer em branco o prazo, sem tomar a iniciativa, opera-se sua extinção, a caducidade ou decadência, não sendo mais lícito ao titular colocá-lo em atividade". (ob. cit. p. 620). (grifado) - Nesse contexto, embora a prescrição do FGTS seja trintenária, os autores dispunham de 02 (dois) anos após o encerramento dos seus contratos de trabalho para pleitear o depósito de diferença de FGTS nas suas contas vinculadas. Não o fazendo, o direito de ação dos mesmos encontra-se fulminado pela decadência. - Ressalt

Ementa

O prazo decadencial de dois anos para o ex-empregado reclamar diferença de depósito na conta vinculada, conta-se da data da rescisão do contrato de trabalho, mesmo que exista lei posterior autorizando à Caixa Econômica Federal a creditar nas contas vinculadas do FGTS os percentuais de 16,64% e 44,08% sobre os saldos existentes nas épocas próprias, porque a diferença de depósito na conta vinculada não se confunde com a correção salarial decorrente dos Planos Verão e Collor.