CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHO EM PAÍS ESTRANGEIRO
Em revisão editorial
TRABALHADOR RURAL — PRAZO PREVISTO NO ART. 143 DA LEI 8.312 DE 24-07-1991 - PRORROGA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 11.368, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006 Prorroga, para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 312, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado por mais dois anos. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. (Acrescentado pela MP - 385 de 22-08-2007) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 9 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República Senador Renan Calheiros Presidente da Mesa do Congresso Nacional VER: MP - 385 - DO 23-08-2007 - PÁG. 001 ART 1 PAR UNICO - ACRESCE
