FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 9.322 DE 05-12-1996
QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE PARA AUTORIZÁ-LO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Ao manifestar-se pela competência da Justiça Federal, aduziu o parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República ... : "Agita-se neste autos dissenso em torno da competência para decidir sobre pedido envolvendo Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, sem se cogitar de exame do vínculo prepositivo, ou seja, dissídio entre empregado e empregador, para o que seria competente a Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 176 (*), do Colendo TST. A postulação, no entanto, ocorre interesse da Caixa Econômica Federal, empresa pública, gestora do FGTS, o que propicia o deslocamento da competência para a Justiça Federal, por força (antes do art. 125, I, da EC 1/69) do art. 109, I, da CF. Neste sentido, o entendimento do ex-TFR e do STF (RTJ 99/746 e 115/404), ou, no caso em que há conflito, ao STJ para indicar a Justiça de 1º grau competente para a causa (CJ 5.993, RTJ 78/398)". - No mesmo sentido dos precedentes indicados no parecer supratranscrito, o decidido por esta 1ª Sessão no CComp. 1.813-RS, relator o i. Min. JOSÉ DE JESUS, cujo respectivo acórdão ficou assim ementado: "FGTS. Sua movimentação. Em princípio, a movimentação dos depósitos do FGTS é matéria de cunho administrativo, a ser resolvida pelo Gestor do Sistema, fora dos casos previstos em lei ou quando a intervenção do Poder Judiciário se faz necessária (v.g. nas reclamatórias por despedida injusta). Mas, nada impede que a parte, se assim o desejar, venha valer-se da jurisdição voluntária e, nesta hipótese, será obrigatória a citação dos interessados, bem como, do Ministério Público (CPC, art. 1.105). Sendo o Fundo gerido pelo Ministério da Ação Social, com recursos centralizados na CEF (agente operador), evidente o interesse da União. Conflito conhecido, declarado competente o Juízo federal de 1º grau". - Isto posto, conheço do conflito e declaro competente o MM. Juízo Federal da 16ª Vara-RJ. Ac. de 16-06-1992 DJU 3-8-1992 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1994 - Vol. 700 - Pág. 187 (*) "O recurso adesivo, previsto no art. 500 do Código de Processo Civil, é incompatível com o processo do Trabalho. (Ex-Prejulgado nº 55). EMFOR 561
Ementa
A movimentação dos depósitos do FGTS, excluídas as hipóteses de reclamatórias trabalhistas, constitui matéria administrativa, em que ocorre interesse da CEF, empresa pública, gestora do Fundo, sendo, pois, o respectivo feito da competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I).
Nota da redação
RTJ
