CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHO EM PAÍS ESTRANGEIRO
Em revisão editorial
GUIA DE RECOLHIMENTO — FOTOCÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TRT
- Relator
- Fabiano de
Resumo do acórdão
- Entretanto, quanto às custas processuais, verifica-se que a guia DARF de fl. foi apresentada em fotocópia inautêntica, além de recolhida no código 1505 (quando o correto seria 8019) e de não constar o nome do reclamante e nem o número do processo a que se refere. - No que concerne ao código de recolhimento, é razoável ultrapassar a irregularidade, tendo em vista que os valores foram recolhidos efetivamente em favor da União. Em relação ao nome do reclamante, também seria possível superar tal irregularidade se ao menos constasse o número do processo. - A inexistência do número do processo, na guia de recolhimento das custas, é, no entender deste Relator, motivo de irregularidade que acarreta a deserção, mas a matéria ainda não é pacífica no âmbito deste Regional. - Especificamente no tema sobre a ausência do número do processo, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Provimento nº 003/2004, o qual regulamenta a comprovação do pagamento de custas processuais, dispondo que: "Art. 1º - Por se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal, cabe à parte interessada zelar pelo correto preenchimento do documento de recolhimento das custas processuais - guia DARF, de acordo com as instruções emanadas pela Secretaria da Receita Federal, fazendo constar: I - Nome e CPF/MF (pessoa física) ou CGC/CNPJ (pessoa jurídica) do contribuinte; II - o valor do recolhimento; III - o código 8019 - 'Custas da Justiça do Trabalho'; IV - o número do processo a que se refere o recolhimento, utilizando-se do campo '5 - número de referência', para esta finalidade." - Nesse mesmo sentido dispõe o inciso VII, da Instrução Normat iva n° 20/2002 do colendo TST, "verbis": "VII - Efetuado o recolhimento das custas e dos emolumentos mediante transferência eletrônica de fundos (DARF Eletrônico), na forma autorizada pela Portaria SRF n. 2.609, de 20 de setembro de 2001, o comprovante a ser juntado aos autos deverá conter a identificação do processo ao qual se refere, registrada em campo próprio, nos termos do Provimento n. 4/1999 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho." [grifo nosso] - A jurisprudência corrobora tal entendimento: "RECURSO - DESERÇÃO - O DARF juntado ao processo como forma de comprovar orecolhimento das custas processuais é imprestável a esse fim. Ela não contém o número do processo a que se refere e tampouco o nome da parte contrária, impossibilitando a sua identificação com este processo. Recurso não conhecido, por deserto. (TRT 4ª R. – RO 00546.013/99-6 – 4ª T. – Rel. Juiz Fabiano de Castilhos Bertoluci – J. 29.08.2001) "DA IRREGULARIDADE DO PREENCHIMENTO DA GUIA DARF – IMPOSSIBILIDADE DA SUA IDENTIFICAÇÃO – DESERÇÃO. Verificando-se que na guia DARF apresentada junto ao recurso interposto, não s e encontra registrado o nome do contribuinte; o período de apuração; o número do CGC; o número do processo e demais dados imprescindíveis para o fim de demonstrar que o valor recolhido o fora em atendimento a r. sentença, não conheço do recurso ordinário interposto, por deserto. (TRT 23ª Região RO 1273/2000, Ac. TP 2560/2000, Relatora Juíza Leila Boccoli, julgado em 25.10.2000). - Porém, a apresentação da guia de custas em fotocópia sem autenticação acarreta o não conhecimento do recurso, por deserção, uma vez que não há segurança quanto ao efetivo recolhimento das custas aos cofres públicos. - No que tange à deserção provocada pela apresentação das custas em fotocópia, a jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme arestos abaixo transcritos: "EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO E FALTA DE REPRES ENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por deserção, de recurso ordinário em que, no seu prazo, foi apresentada apenas uma cópia de fax, relativa à comprovação das custas processuais, em desarmonia com disposto nos artigos 789, § 1º, e 830 da CLT. Inexiste representação processual quando o subscritor da peça recursal é portador de instrumento de mandato outorgado por quem não representa a parte recorrente." (TRT-14ª - RO nº 255/2003, Rel. Juiz Convocado Francisco de Paula Leal Filho, DOJT nº 048, de 1.7.2003) "EMENTA: DESERÇÃO. Declara-se a deserção quando a guia de recolhimento do depósito recursal, a cuja feitura o recorrente estava obrigado, vem aos autos em xerox sem autenticação." (TST - RR nº 751924/2001, Rel. Juíza Convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, DJ de 18.10.2002) "EMENTA: CUSTAS - COMPROVAÇÃO - DARF JUNTADA AOS AUTOS EM FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA - DESERÇÃO. A comprovação do recolhimento
Ementa
A apresentação de custas processuais em fotocópia não autenticada acarreta a deserção, uma vez que não há segurança quanto ao efetivo recolhimento, sendo assim inafastável a irregularidade na comprovação do preparo recursal.
