EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TRT, re ., NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, Rel. ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN, j. 11/06/2003

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT. re .. Relator: ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN. Julgado em 11 jun. 2003.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 10/06/2003

CONTRATO DE TRABALHO

TRABALHO EM PAÍS ESTRANGEIRO

Em revisão editorial

GUIA DE RECOLHIMENTO SEM O NOME DAS PARTES — NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

Recurso
re .
Tribunal
TRT
Relator
ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN

Resumo do acórdão

- Suscito preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, uma vez que a guia de custas anexada à fl. dos autos, pela reclamante, ora recorrente, não identifica a que processo se refere. Nela também não consta o nome das partes, o número do processo e nem a que órgão da Justiça do Trabalho corresponde. - Diante da falta desses elementos, impossível o conhecimento do recurso, em face da deserção. Nesse sentido tem se posicionado recentíssima jurisprudência: "Agravo de Instrumento. Denegação do Recurso Ordinário por deserção. Custas Processuais. Guia DARF. Ausência de Indicação do nome das partes e do número do processo. A Instrução Normativa nº 15 do TST condicionou a validade do depósito recursal na Justiça do Trabalho à observância das exigências contidas no item 5 e seus subitens, da Circular nº 149/98 da Caixa Econômica Federal, constando como informação indispensável à qualificação dos recolhimentos a indicação do número do processo, bem como do Juízo correspondente (nº do processo, Seção, Vara, etc.). Posteriormente, a Instrução Normativa nº 18 do TST, embora tenha abrandado as exigências supramencionadas, manteve a necessidade de constar na guia respectiva do depósito recursal o número do processo. Sendo as custas depositadas por meio de DARF, não há porque criar requisito diferenciado para elas, razão pela qual a irregularidade no preenchimento da referida guia configura a ausência de dados suficientes capazes de permitir a identificação de que se refere ao feito sob exame. Assim, tratando-se de pressuposto recursal, o pagamento das custas deve ter a identificação do processo a que se refere, no campo próprio, conforme indicado no DARF aprovado pela Inst rução normativa nº 44 da SRF, de 2-8-96, ou seja, o número do processo na Vara do Trabalho ou no Tribunal Regional do Trabalho. Agravo a que se nega provimento". (Turma D2 - AIRO-73760-2003-900-12-00, Rel. Min. ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN, in Diário da Justiça de 25.04.03) - Em síntese: não sendo possível identificar o nome de uma das partes do processo nem o número de autuação do feito, por falta de registro desses elementos na guia de recolhimento das custas processuais, manifesta-se deserto o recurso. - Nessas condições, não vindo o recurso da reclamante devidamente preparado, já que não fez devidamente a comprovação do recolhimento das custas, deixo de conhecê-lo por deserção. - ................................. - Diante do exposto, preliminarmente, não conheço o recurso ordinário interposto pela reclamante por deserção. Julgado em 11-06-2003 Arquivo do EMFOR, TRT/N 6841 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2007. Ano LIX. Nº 699 jeam EMENTA: - ... trazendo a parte, no prazo legal, comprovante de recolhimento de custas processuais no qual não consta a correta identificação do processo, não há como reconhecer atendido o requisito legal. - Registre-se, ainda, que a comprovação do recolhimento das custas processuais, por tratar-se de valor pertencente à UNIÃO é comprovado para o Juízo e não para a parte, tratando-se de requisito indispensável para o conhecimento do recurso interposto, pelo que não havendo possibilidade de vinculação ao processo, tem-se como não comprovado o correto e oportuno recolhimento das custas processuais, declarando-se deserto o Recurso Ordinário do Reclamado. (Resumo do ementa) RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Reclamada interpôs Recurso Ordinário no prazo legal, no caso, dia 22 de julho de 2002, trazendo aos autos comprovante da efetivação do depósito recursal de fl.. - Verifica-se, contudo, que a Reclamada não efetivou de forma válida o recolhimento das custas processuais arbitradas em R$ 30,00 (trinta reais). - O documento de fl., no caso, Documento de Arrecadação de Receita Federal - DARF, apesar de mencionar o valor pecuniário das custas processuais, faz menção, no seu campo 05, a outro processo, no caso processo n.º 00216.2002.005.23.00-1. - O referido documento, portanto, não pode ser reconhecido e declarado como documento hábil para comprovar o correto e oportuno recolhimento das custas fixadas pela r. sentença em relação a este processo (00179.2002.031.23.00-8). - O Recolhimento das custas processuais deve ser efetivada através de Documento de Arrecadação de Receita Federal - DARF, no qual deverá constar, dentre outras informações obrigatórias, o n.º do processo a que se refere, conforme determinação expressa contida nas Instruções Normativas n.º 044/96 e n.º 81/96 da Receita Federal. - A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,

Ementa

Não sendo possível identificar o nome de uma das partes do processo nem o número de autuação do feito, por falta de registro desses elementos na guia de recolhimento das custas processuais, manifesta-se deserto o recurso.