CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHO EM PAÍS ESTRANGEIRO
Em revisão editorial
GUIA DARF — AUSÊNCIA DO NÚMERO DO - PROCESSO E DA VARA DO TRABALHO QUE TRAMITOU O FEITO - QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Eg. Tribunal Regional de origem concluiu pela deserção do recurso ordinário do reclamante, aos seguintes fundamentos: No DARF juntado aos autos (fls.), não consta o número do processo, muito menos o Juízo por onde tramita o feito, e a inobservância dessas formalidades acarreta a deserção do apelo. - Trata-se do mesmo princípio aplicável ao depósito recursal, na forma da IN 18/99, aprovada pela Resolução 92/99, publicada em 12/01/2000: Considera-se válida para a comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste o nome do Recorrente e do Recorrido, o número do processo, a designação do Juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo banco recebedor . - Há ainda que se considerar que sem a identificação do processo, sequer se pode afirmar que a guia em questão se refere a estes autos. - A deserção é incontornável (fls.) - O reclamante, em seu recurso de revista, alega que o juízo foi garant ido com o pagamento das custas processuais fixadas na sentença. Ressalta que o Eg. Tribunal Regional imprimiu um rigor e uma formalidade inexigíveis por lei, e que a Instrução Normativa nº 18 do TST assegura como válida a guia que conste pelo menos o nome do recorrente. - Aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 5°, II, da Constituição Federal, 244 do CPC e 789, § 1º, da CLT. - O princípio da legalidade, insculpido no inciso II, do artigo 5º, da Constituição da República, mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do nosso ordenamento jurídico em face da subjetividade que cerca o seu conceito, não estando violado em sua literalidade. - O artigo 244 do CPC igualmente não se encontra violado na medida em que versa genericamente sobre a validade de atos processuais, nada dispondo acerca da matéria "sub judice". - Já o primeiro aresto de fls. esposa tese contrária à decisão regional ao concluir que não se encontra deserto o recurso em que pagas as custas na importância arbitrada e comprovado o respectivo recolhimento dentro do prazo legal. - Conheço do recurso por conflito pretoriano. Mérito - Razão assiste ao recorrente. - A redação original do artigo 789 da CLT, vigente à época da interposição do recurso ordinário (22/07/2002), sem a alteração efetuada pela Lei nº 10.537 de 27/08/2002, não fazia qualquer exigência relativamente ao preenchimento da guia DARF, e estipulava, tão-somente, o valor e o prazo para o recolhimento das custas processuais. - A guia DARF de fls., embora não indique a Vara do Trabalho onde tramita o feito e o número do processo, contém elementos essenciais para individualizá-la em relação a esta ação, tais como o nome completo e o CPF do reclamante, o código da receita, o valor exato das custas arbitradas pela sentença e o recolhimento no mesmo dia da interposição do recurso ordinário. - Assim sendo, como as custas foram recolhidas, repita-se, no nome do autor, no montante arbitrado pela Instância de origem e dentro do prazo legal, inquestionável a efetividade do recolhimento das custas processuais, na medida em que se pode verificar que o pagamento se refere à ação em curso. - E inexistindo, à época, preceito normativo específico para o preenchimento da guia de custas, há de prevalecer o princípio da instrumentalidade da forma (CPC, art. 154), segundo o qual os atos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. - Esta Colenda Corte tem assim entendido, consoante se extrai das seguintes decisões: "RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DARF. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. A exegese das normas de natureza processual deve ser procedida com atenção aos princípios da instrumentalidade e da utilidade, que orientam no sentido de não se atribuir à parte obrigação inútil à formalização do recurso e à compreensão da controvérsia. No que concerne ao pagamento das custas, a exigência legal limita-se ao seu pagamento
Ementa
O fato de não constar na guia DARF de recolhimento de custas o número do processo e da Vara do Trabalho em que tramitou o feito não importa deserção do recurso, pois, "in casu", indicados na referida guia outros elementos essenciais para individualizá-la em relação à presente ação trabalhista, tais como o nome completo e o CPF do reclamante, o código da receita, o valor exato arbitrado pela sentença e o recolhimento no mesmo dia da interposição do recurso ordinário. - E inexistindo, à época do recolhimento das custas processuais (22.07.2002), preceito normativo específico para o preenchimento da guia de custas, há de prevalecer o princípio da instrumentalidade da forma (CPC, art. 154), segundo o qual os atos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
