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TST, re -, AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA RECLAMANTE, DA VARA E DO PROCESSO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, Rel. Ives Gandra Martins Filho, j. 06/11/2002
BRASIL. TST. re -. Relator: Ives Gandra Martins Filho. Julgado em 6 nov. 2002.
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CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHO EM PAÍS ESTRANGEIRO
Em revisão editorial
DARF — AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA RECLAMANTE, DA VARA E DO PROCESSO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
- Relator
- Ives Gandra Martins Filho
Resumo do acórdão
- Ora, esta Corte não tem mitigado as exigências quanto aos elementos que devam constar da guia DARF para o pagamento das cu s tas processuais, para individualizá-la em relação ao processo ao qual se refere. - Nesse diapasão, revela-se indispensável que se inscreva na guia DARF o número do processo, o nome da Reclamante e a Vara do Trabalho em que tramita o feito, sob pena de ser ela imprestável para demonstrar o pagamento das custas processuais. - Nesse sentido, temos os seguintes precedentes, "verbis": "CUSTAS - DESERÇÃO - DARF - RECOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA VARA E DO PROCESSO - INVALIDADE. A ausência do número do processo ou a Vara do Trabalho em que tramita o feito invalida como prova do pagamento das custas, a guia DARF juntada aos autos, uma vez que não se pode verificar se aquela guia diz respeito ao processo objeto de exame pelo Judiciário. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-65672-2002-900-02-00.6, Redator designado Min. Ives Gandra Martins Filho, julgado em 06/11/02). "CUSTAS - DESERÇÃO - DARF - RECOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA VARA E DO PROCESSO - INVALIDADE. A ausência do número do processo ou a Vara do Trabalho em que tramita o feito invalida como prova do pagamento das custas, a guia DARF juntada aos autos, uma vez que não se pode verificar se aquela guia diz respeito ao processo objeto de exame pelo Judiciário. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-56572-2002-900-02-00, Redator designado Min. Ives Gandra Martins Filho, julgado em 06/11/02). "DESERÇÃO - EXIGÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO D O PROCESSO NA GUIA DE CUSTAS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Não caracteriza ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da Carta Magna, a exigência de que a guia de recolhimento contenha a identificação do número do processo (ou do nome do reclamante), a fim de evitar a utilização do mesmo documento em outras ações. Recurso de revista não conhecido."(TST-RR-619803/00, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, julgado em 18/12/02). "DESERÇÃO - DARF - INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. A Instrução Normativa nº 15 do TST condicionou a validade do depósito recursal na Justiça do Trabalho à observância das exigências contidas no item 5, e seus subitens, da Circular nº 149/98 da Caixa Econômica Federal, constando como informação indispensável à qualificação dos recolhimentos a indicação do número do processo, bem como do Juízo correspondente (nº do processo, Seção, Vara, etc.). Posteriormente, a Instrução Normativa nº 18 do TST, embora tenha abrandado as exigências supramencionadas, manteve a necessidade de constar na guia respectiva do depósito recursal o número do processo. Sendo as custas depositadas por meio de DARF, não há por que criar requisito diferenciado para elas, razão pela qual a irregularidade no preenchimento da referida guia configura a ausência de dados suficientes capazes de permitir a identificação de que se refere ao feito sob exame. Assim, tratando-se de pressuposto recursal, o pagamento das custas deve ter a identificação do processo a que se refere, no campo próprio, conforme indicado no DARF aprovado pela Instrução Normativa nº 44 da SRF, de 2-8-96, ou seja, com o número do processo na Junta de Conciliação e Julgamento ou no Tribunal Regional do Trabalho. Recurso desprovido."(TST-RR-9622-2002-900-04-00, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, in DJ de 04/10/02). - "In casu", os únicos elementos que constam da guia DARF (fl.) são o nome da Reclamada, o código da receita e o valo r das custas, não havendo nenhum outro indicador, quer do processo, quer da Vara em que tramita o feito, quer da Reclamante. - Nesses termos, sendo impossível a perfeita identificação do processo ao qual se refira a guia DARF, não se pode afastar a deserção aplicada pelo Regional. - Ressalte-se que, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, a tendência moderna do processo nos tribunais é o zelo pelos aspectos formais (processo é forma, sujeito a requisitos e prazos preclusivos para o exercício do direito), como instrumento de viabiliz a ção da prestação jurisdicional numa sociedade pautada pela crescente demanda judicial. Do contrário, o judiciário estaria se substituindo ao causídico que representa em juízo, a parte (com o conhecimento técnico das regras processuais) suprindo omissões e assumindo encargos (no caso, a verificação da correção do recolhimento das custas, mediante diligência) que as normas processuais distribuem sabiamente entre os atores do proc
Ementa
A guia DARF juntada aos autos é imprestável para provar o pagamento das custas, se dela não constar o nome da Reclamante, o número do processo e a Vara do Trabalho em que tramita o feito, nos termos do Provimento nº 4/99 da CGJT uma vez que não se pode verificar se aquela guia diz respeito ao processo objeto de exame pelo Judiciário.
