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TST, AGRAVO DE INSTRUMENTO ., QUANDO NÃO OCORRE, Rel. Alberto Luiz Bressiani Pereira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO .. Relator: Alberto Luiz Bressiani Pereira.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

TRABALHO EM PAÍS ESTRANGEIRO

Em revisão editorial

PREENCHIMENTO INCOMPLETO DA GUIA DE RECOLHIMENTO — QUANDO NÃO OCORRE

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Tribunal
TST
Relator
Alberto Luiz Bressiani Pereira

Resumo do acórdão

- "In casu", as custas comprovadas às fls. permitem a identificação do Reclamante e o valor ali aposto guarda identidade com o fixado na sentença. Ademais, não houve impugnação por parte da Reclamada, em contra-razões ao Recurso Ordinário. - Assim, o acórdão que não conheceu do Recurso Ordinário, sob o fundamento de que não constam do DARF o n ú mero do processo e a Vara do Trabalho por onde tramita o feito, ou por constar número do CPF do advogado, viola o princípio da legalidade e, por conseguinte, do contraditório e da ampla defesa, haja vista não haver determinação legal para tanto. Neste diapasão: "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. GUIA DE CUSTAS. PREENCHIMENTO INCOMPLETO. INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. VALIDADE . Evidenciada violação do art. 5º, LV, da Carta Magna, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. GUIA DE CUSTAS. PREENCHIMENTO INCOMPLETO. INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. VALIDADE. A forma é a segurança dos atos processuais, normalmente solenes, em função dos requisitos a que expostos pela Lei. Ocorre que a razoabilidade não pode abandonar o legislador e, por razões mais fortes, o aplicador do Direito, valorizando-se um padrão, quando o ato em si resta, manifestamente, concretizado. Inquestionável a efetividade do recolhimento das custas, não se mostra relevante defeito de formalização da guia própria, quando, não detectados erro grosseiro ou má-fé, faz-se possível a constatação de que o pagamento se refere à ação em curso. Recurso de revista provido." (Proc. TS T-RR-17.663/2002-900-02-00; Ac. 3ª Turma, Rel. Juiz Convocado Alberto Luiz Bressiani Pereira, in DJU-1 do dia 22/8/2003) "EMBARGOS. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GUIA DE CUSTAS. DARF. PREENCHIMENTO INCOMPLETO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA COM REFERÊNCIA AO PROCESSO. Não se há falar em irregularidade na guia DARF pelo fato de não constar o juízo a que se destina, o número do processo ou mesmo o nome das partes, além de qualquer outro dado que a identifique como sendo relativa ao presente processo, porque a lei exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na Sentença, requisitos preenchidos nos autos, conforme se depara à fl. 38, e que servem para comprovar que as custas estão à disposição da Receita Federal. Ressalte-se que a Instrução Normativa nº 18 da Corte não exige os dados referentes ao processo, no que se refere ao documento de arrecadação de custas, mas sim, no tocante ao depósito recursal. Embargos providos." (Proc. TST-EAIRR-785.889/2001, DJ 19/12/2002, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula.) "CUSTAS - DARF - CÓDIGO DE RECOLHIMENTO - REGULARIDADE. Constando do DARF, em original, o código de recolhimento de custas, que são exatamente as fixadas pela r. sentença, não se revela juridicamente razoável não se conhecer de recurso ordinário, sob o fundamento de não ser possível a identificação do processo. A presunção de boa-fé que deve nortear as partes em juízo, até prova em contrário, aliado ao fato inconteste de que o DARF, no original, foi carreado ao processo pela própria reclamada no valor exato fixado pela sentença, sem qualquer impugnação pelo reclamante, afastada até mesmo a possibilidade de seu uso irregular, ou seja, em duplicata, tudo sinaliza que houve regular preparo do recurso. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-467.230/98, 4ª Turma, Relator Ministro Milton de Moura França, DJ 1º.3.2002.) - Em vista do exposto, conheço do Recurso, por violação ao art igo 5º, LV, da Constituição da República. Mérito - Estando a decisão regional em conflito com o art. 5º, LV, da Carta Magna e com entendimento já pacificado nesta Corte, a conseqüência é o provimento do apelo. - Assim, reconhecendo a validade da guia de recolhimento de custas juntada às fls., dou provimento ao Recurso e determino a remessa dos autos à origem, para que, afastada a deserção do Recurso Ordinário, prossiga o Tribunal Regional da 2ª Região no seu julgamento, como entender de direito. Ac. de 17-12-2003 DJ de 27-02-2004 Arquivo do EMFOR, TST/N 6857 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701 jeam

Ementa

Ao contrário do que ocorre com a guia de recolhimento do depósito recursal, não há previsão legal para que, no documento de arrecadação das custas processuais, haja referência a todos os dados do processo. - É suficiente que, da guia DARF, constem elementos que identifiquem o recolhimento, assim, a coincidência dos valores e das datas.