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TST, AGRAVO DE INSTRUMENTO ., PREENCHIMENTO INCOMPLETO - INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO - QUANDO NÃO OCORRE, Rel. Carlos Alberto Reis

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO .. Relator: Carlos Alberto Reis.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

TRABALHO EM PAÍS ESTRANGEIRO

Em revisão editorial

GUIA DE RECOLHIMENTO — PREENCHIMENTO INCOMPLETO - INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO - QUANDO NÃO OCORRE

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Tribunal
TST
Relator
Carlos Alberto Reis

Resumo do acórdão

- Não há, no art. 789, §§ 3º e 4º, da CLT (na redação anterior à vigência da Lei 10.537/02), qualquer exigência relativa ao preenchimento da guia DARF, mas, tão-somente, ao valor e ao prazo para pagamento das custas, estes observados. Ausente, pois, previsão legal, no sentido de que, no formulário de arrecadação das custas processuais, devam constar todos os dados do processo. - Além disto, o art. 789, § 1º, da CLT (atual art. 790, caput , da CLT, com a redação dada pela Lei 10.537/02) prevê que nas Varas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. - O Provimento nº 04 da Corregedoria da Justiça do Trabalho, publicado no DJU de 1º.9.1999 (após o recolhimento das custas processuais), dispõe: "1. Tratando de pressuposto recursal, o pagamento das custas realizado mediante transferência eletrônica de fundos, com recibo de comprovação nos autos, deve ter a identificação do processo a que se refere, no campo próprio (art. 3º, VI, da IN nº 58), da mesma forma como indicado no DARF aprovado pela Instrução Normativa nº 44, de 2/8/96, ou seja, com o número do processo na Junta de Conciliação e julgamento ou Tribunal Regional do Trabalho." - No mesmo sentido, o inciso VII da Instrução Normativa nº 20 do Tribunal Superior do Trabalho (DJU de 13.11.2002). - A guia de fl., ao conter indicação do número do processo, atende aos requisitos da CLT e das instruções expedidas pelo TST. - Não bastasse, a forma é a segurança dos atos processuais, normalmente solenes, em função dos requisitos a que expostos pela Lei. Ocorre que a razoabilidade não pode abandonar o legislador e, por razões mais fortes, o aplicador do Direito, valorizando-se um padrão, quando o ato em si resta, manifestamente, concretizado. - Inquestionável a efetividade do recolhimento das custas, não se mostra relevante defeito de formalização da guia própria, quando, não detectados erro grosseiro ou má-fé, faz-se possível a constatação de que o pagamento se refere à ação em curso. - Assim, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, mas não menos atento ao princípio da razoabilidade, entendo preenchido o requisito do preparo, no que tange ao recolhimento das custas processuais. - Reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte: "EMBARGOS. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GUIA DE CUSTAS. DARF. PREENCHIMENTO INCOMPLETO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA COM REFERÊNCIA AO PROCESSO. Não se há falar em irregularidade na guia DARF pelo fato de não constar o juízo a que se destina, o número do processo ou mesmo o nome das partes, além de qualquer outro dado que a identifique como sendo relativa ao presente processo, porque a lei exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na Sentença, requisitos preenchidos nos autos, conforme se depara à fl. 38, e que servem para comprovar que as custas estão à disposição da Receita Federal. Ressalte-se que a Instrução Normativa nº 18 da Corte não exige os dados referentes ao processo, no que se refere ao documento de arrecadação de custas, mas sim, no tocante ao depósito recursal. Embargos providos (TST-E-AIRR-785.889/2001; Ac. SDI-1; Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula; IN DJ 19.1 2.2002). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. Decisão que reconhece ser interpretativa a matéria alusiva à deserção decretada ´por incorreto preenchimento do DARF, apresenta indícios de vulneração ao art. 5º, LV, da CF. Agravo provido para melhor apreciação do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. PREENCHIMENTO INCORRETO DO DARF. O processo do trabalho é regido pelo princípio da instrumentalidade. Assim, se houve o atendimento da finalidade alusiva ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos do recurso com recolhimento do valor correto das custas, não se pode decretar deserção do apelo por incorreto preenchimento das guias DARF, sob pena de ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista provido para afastar a deserção (TST-RR-24639-2002-900-02-00; Ac. 3ª T.; Rel. Juiz Convocado Paulo Roberto Sifuentes Costa; IN DJ 4.4.2003). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do apelo denegado. RECURSO DE REVISTA - CUSTAS PROCESSUAIS - DARF - REQUISITOS PA

Ementa

A forma é a segurança dos atos processuais, normalmente solenes, em função dos requisitos a que expostos pela Lei. - Ocorre que a razoabilidade não pode abandonar o legislador e, por razões mais fortes, o aplicador do Direito, valorizando-se um padrão, quando o ato em si resta, manifestamente, concretizado. Inquestionável a efetividade do recolhimento das custas, não se mostra relevante defeito de formalização da guia própria, quando, não detectados erro grosseiro ou má-fé, faz-se possível a constatação de que o pagamento se refere à ação em curso.