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TST, QUANDO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

TRABALHO EM PAÍS ESTRANGEIRO

Em revisão editorial

SUA VALIDADE — QUANDO OCORRE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

MÉRITO - O eg. Regional afastou a preliminar de nulidade, ao fundamento de que a reclamada foi regularmente notificada do ajuizamento da ação, com recibo de entrega. Assim, registrou que não houve citação por telefone para audiência inaugural, mas apenas procedimento ordinário consistente na comunicação da antecipação da audiência aprazada, tendo sido obedecido o prazo de cinco dias estabelecido no artigo 841 da CLT. - A reclamada alegou nulidade, ao argumento de que houve notificação por telefone sem observância de previsões legais. Apontou ofensa aos artigos 841, § 1º, da CLT e 247 do CPC. - ................................... - Conforme as normas de processo civil, a comunicação dos atos processuais pode se dar por meio da citação e da intimação. A citação, disposta no artigo 213 do CPC, é o ato pelo qual o demandado se integra à relação processual, angularizando-a, ou seja, passa a ser composta de autor, réu e estado. A intimação, conforme o artigo 234 do CPC, é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. - No processo do trabalho, o ato pelo qual o reclamado se integra à relação processual, angularizando-a, é denominado de notificação, nos termos do artigo 841, § 1º, da CLT. - Na espécie, conforme consignado pelo eg. Regional, a relação processual angular já havia se formado, entre reclamante, reclamada e Estado-juiz, pois houve citação (notificação) válida por meio do correio e com aviso de r ecebimento, informando data e horário da audiência inaugural no período da tarde. - O que houve, na verdade, é que a audiência inaugural foi transferida para o período da manhã, sendo a reclamada intimada da transferência via telefone. Assim, compareceu à audiência apenas o advogado patronal, lhe sendo aplicada, corretamente, a revelia e confissão. - Por outro lado, o artigo 154 do CPC ampara o princípio da instrumentalidade das formas, considerando válidos os atos que, realizados de modo diferente do preconizado na lei, lhe preencham a finalidade essencial. - A intimação por telefone não tem previsão legal, mas em nenhum momento a parte alegou que não sabia da antecipação do horário da audiência inaugural, que teve a presença de seu advogado, amparando seu argumento apenas na desobediência à forma preconizada na lei. - Assim, diante do princípio da instrumentalidade das formas, não há se falar em violação dos artigos 841, § 1º, da CLT e 247 do CPC. - Não há, pois, nulidade a ser pronunciada. Ac. de 17-05-2006 DJ de 09-06-2006 Arquivo do EMFOR, TST/N 6860 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701 jeam

Ementa

A intimação por telefone não tem previsão legal, mas em nenhum momento a parte alegou que não sabia da antecipação do horário da audiência inaugural, que teve a presença de seu advogado, amparando seu argumento apenas na desobediência à forma preconizada na lei. - Assim, diante do princípio da instrumentalidade das formas, não há se falar em violação dos artigos 841, § 1º, da CLT e 247 do CPC.