CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
PREENCHIMENTO INCORRETO DO DARF — QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ..., no âmbito da SBDI-1 desta Corte superior, o entendimento que se firma é no sentido de que a legislação instrumental vigente determina, somente, que o recolhimento das custas seja feito em valor e prazo determinados. Considerem-se os precedentes cujas ementas a seguir se transcrevem: "EMBARGOS. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GUIA DE CUSTAS. DARF. PREENCHIMENTO INCOMPLETO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA COM REFERÊNCIA AO PROCESSO. Não se há falar em irregularidade na guia DARF pelo fato de não constar o juízo a que se destina, o número do processo ou mesmo o nome das partes, além de qualquer outro dado que a identifique como sendo relativa ao presente processo, porque a lei exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na Sentença, requisitos preenchidos nos autos, conforme se depara à fl. 38, e que servem para comprovar que as custas estão à disposição da Receita Federal. Ressalte-se que a Instrução Normativa nº 18 da Corte não exige os dados referentes ao processo, no que se refere ao documento de arrecadação de custas, mas sim, no tocante ao depósito recursal. Embargos providos" (TST-E-AI-RR-785.889/2001, Rel. Ministro Carl os Alberto Reis de Paula, DJU de 19/12/2002). "EMBARGOS. CUSTAS. GUIA DE RECOLHIMENTO. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. A guia de custas acostada aos autos, conquanto não mencione o número do processo e da vara por onde tramita, constitui-se documento hábil a comprovar o recolhimento das custas. Isso porque o fato de constar dos autos e haver coincidência do prazo e do valor fixado para tal fim já permite concluir que a guia diz respeito ao processo em exame. Entendimento contrário privilegia o apego à forma e obsta a melhor prestação jurisdicional, máxime se considerado que as exigências feitas quanto à identificação do processo sobejam à letra da lei. Embargos conhecidos e providos" (TST-E-RR-539.594/1999, Rel. Ministro José Luciano de Castilho Pereira, DJU de 06/08/2004). - De fato, a exegese das normas de natureza processual e procedimental demanda atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da utilidade, os quais se orientam no sentido de não atribuir à parte obrigação inútil à formação do processo e à compreensão da controvérsia. O artigo 789 da CLT estabelece critérios para o cálculo de recolhimento das custas, mas não fixa normas de preenchimento da guia correspondente. Nesse contexto, é forçoso o exame das eventuais irregularidades que contenha tal documento sob a ótica fornecida pelo artigo 244 do CPC, sob pena de perpetrar-se ofensa ao próprio artigo 789 Consolidado, negando-se à parte a oportunidade de ter as suas razões revisionais apreciadas, mediante fixação de exigência que a lei não respalda. - Nesse mesmo sentido, os precedentes a seguir: "RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DO CÓDIGO DA RECEITA NA GUIA DARF. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserto, em razão do preenchimento incorreto do código da receita. A jurisprudência tem-se mostrado complacente com irregularidades marginais no preenchi mento da guia DARF, pela qual se procede ao recolhimento das custas processuais, já que inexiste norma específica que discipline o seu preenchimento no âmbito do Judiciário. O artigo 789 da CLT não contém regras alusivas ao preenchimento da guia; cuida apenas da fixação de critérios para o cálculo das custas, da identificação da parte responsável pelo seu recolhimento e do respectivo prazo. Nesse contexto, é forçoso que o magistrado examine as irregularidades no preenchimento do DARF à sombra do princípio da instrumentalidade dos atos processuais insculpido no art. 244 do CPC. Na espécie, verifica-se que da guia pela qual o recorrente efetuou o pagamento das custas constam o nome do advogado do reclamante, a Vara do Trabalho por onde o feito tramitou, o número do processo e a autenticação bancária do valor recolhido, dados suficientes ao atendimento da exigência de identificação do processo ao qual se refere, imposta pelo item VII da RA nº 902/2002. Diante disso, a irregularidade de o autor haver indicado código equivocado afigura-se erro perfeitamente escusável, insu
Ementa
A exegese das normas de natureza processual e procedimental demanda atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da utilidade, os quais se orientam no sentido de não atribuir à parte obrigação inútil à formação do processo e à compreensão da controvérsia. - O artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece critérios para o cálculo e recolhimento das custas, mas não fixa normas relativas ao preenchimento da guia correspondente. - Nesse contexto, é forçoso o exame das eventuais irregularidades que contenha tal documento sob a óptica do artigo 244 do Código de Processo Civil, sob pena de perpetrar-se ofensa ao artigo 789, § 1º, da CLT, negando-se à parte o direito de ver examinadas suas razões de inconformismo.
