CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
GUIA DE RECOLHIMENTO — LANÇAMENTO INCORRETO DO NÚMERO DO PROCESSO E DA VARA DO TRABALHO - DESERÇÃO AFASTADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Em suas razões de recurso de revista, a reclamada sustenta que a ausência dos referidos dados nas guias de custas e do depósito recursal não prejudica sua finalidade, porque presentes elementos capazes de identificar o processo a que se refere e não impede que o depósito recursal cumpra a sua função. Indica violação do artigo 5º, incisos LIV, LV e XXXV, da Constituição Federal e traz arestos paradigmas para a comprovação do dissenso jurisprudencial. - A parte logra demonstrar divergência válida e específica, por meio dos arestos de fls., que registram tese no sentido de que o preenchimento equivocado, na guia DARF e do depósito recursal, do juízo a que se destinam e o número do processo não implica irregularidade apta a caracterizar deserção. - Conheço por força da alínea "a" do artigo 896 da CLT. MÉRITO - Discute-se nos autos se o incorreto preenchimento da guia DARF de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, consistente no equívoco de identificação da Vara do Trabalho a que se refere o processo e do número do processo, torna irregular seu preenchimento ou não, de modo a configurar deserção do recurso. - O documento de fl., referente à guia DARF de recolhimento das custas, revela que o pagamento fora efetuado pela reclamada, em 16/09/2004, constando o número do processo com sendo 0092/2004-01-10-00.0 (o número correto é 0092/2004-101-10-00.0), com o nome da autora, S.P.B., no valor determinado pelo Juízo a quo, com autenticação bancária e em prazo legal. - Na guia de depósito recursal à fl. também consta o mesmo número do processo referido no DARF e foi lançado como da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, ao invés de Taguatinga-DF. - O depósito das custas foi efetuado já na vigência da Lei nº 10.537, de 10/8/2002, que alterou os artigos 789 e 790 da CLT, referentes a custas e emolumentos na Justiça do Trabalho. - Dispõe o § 1º do artigo 789 da CLT, "in verbis": "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal." - Verifica-se do disposto acima que basta seja efetuado o recolhimento no prazo recursal e no valor devido. Uma vez comprovado o recolhimento mediante documento específico, no valor devido, efetuado dentro do prazo, com a identificação da parte depositante, a ausência de qualquer outro elemento não acarreta deserção por absoluta falta de previsão legal. - Por outro lado, se do preenchimento da guia de depósito recursal é possível constatar o seu recolhimento, posto que feito por meio de formulário próprio do agente operador do fundo de garantia, contendo o nome da reclamada e da reclamante, seu PIS/PASEP e sua CTPS, sob o código correto, no valor devido, com observância do prazo, demonstrando verdadeiro ânimo de se desincumbir de tal encargo processual, mostra-se irrelevante o equívoco na indicação de quaisquer outros elementos, nos termos da legislação pertinente à matéria. - Essa ilação decorre da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o ato deve ser tido como válido, não comprometendo sua eficácia, se, ainda que não observada a forma adequada, for capaz de atingir o fim a que se destina. - O entendimento contrário constante da decisão recorrida configura afronta ineludível do princípio da ampla defesa, insculpido no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, na medida em que não se assegurou os recursos a ela inerentes com a conclusão de deserção do apelo. - Nesse sentido é a jurisprudência assente nesta C. Corte, conforme pode se observar dos seguintes precedentes: "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA - GUIAS GFIP E DARF SEM INDICAÇÃO DA LOCALIDADE DA VARA POR ONDE TRAMITOU O FEITO. O Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário Adesivo da Reclamada, por deserto, porque as guias relativas ao recolhimento do depósito recursal e das custas processuais não referiram a localidade por onde tramitou o feito. Na forma da Instrução Normativa nº 18/99 do TST é desnecessária a indicação da localidade da Vara de origem para a r
Ementa
Se da guia DARF e do depósito recursal é possível se constatar o nome do autor e o número do PIS/PASEP e da CTPS, bem como quem procedeu ao respectivo recolhimento, em verdadeira demonstração do ânimo de se desincumbir de tal encargo processual, mostra-se irrelevante o lançamento incorreto de indicação do juízo a que se destina e do número do processo, porque presentes informações suficientes a comprovar o efetivo recolhimento das custas processuais e, capazes de elidir a deserção do recurso, em observância irrestrita do princípio da ampla defesa insculpido no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. - Essa ilação decorre da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o ato deve ser tido como válido, não comprometendo sua eficácia, se, ainda que não observada a forma adequada, for capaz de atingir o fim a que se destina.
