CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
PREENCHIMENTO DA GUIA — QUANDO BASTA O PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO E O VALOR ESTIPULADO NA SENTENÇA PARA NÃO-OCORRÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Não se há falar em irregularidade na guia DARF pelo fato de não constar o juízo a que se destina, o número do processo ou mesmo o nome das partes, além de qualquer outro dado que a identifique como sendo relativa ao presente processo, porque a lei exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na Sentença, requisitos preenchidos nos autos, conforme se depara à fl., e que servem para comprovar que as custas estão à disposição da Receita Federal. - Ressalte-se que a Instrução Normativa nº 18 da Corte não exige os dados referentes ao processo, no que se refere ao documento de arrecadação de custas, mas sim, no tocante ao depósito recursal. - Assim, o Acórdão do Regional, ao concluir pela invalidade da guia DARF, juntada no original, com a indicação do código de recolhimento nº 1.505 (custas processuais), violou o disposto no artigo 789, § 4º, da CLT. - Conheço , pois, do Recurso, por violação do artigo 789, § 4º, da CLT. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GUIA DE CUSTAS. DARF. PREENCHIMENTO INCOMPLETO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA COM REFERÊNCIA AO PROCESSO. Conhecidos os Embargos por violação, dou-lhes provimento para, reconhecida a validade da guia de recolhimento de c ustas, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do Recurso Ordinário, como entender de direito, afastada e deserção. Ac. de 09-12-2002 DJ de 19-12-2002 Arquivo do EMFOR, TST/N 6863 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701 jeam
Ementa
Não se há falar em irregularidade na guia DARF pelo fato de não constar o juízo a que se destina, o número do processo ou mesmo o nome das partes, além de qualquer outro dado que a identifique como sendo relativa ao presente processo, porque a lei exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na Sentença, requisitos preenchidos nos autos e que servem para comprovar que as custas estão à disposição da Receita Federal. - Ressalte-se que a Instrução Normativa nº 18 da Corte não exige os dados referentes ao processo, no que se refere ao documento de arrecadação de custas, mas sim, no tocante ao depósito recursal.
