CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
GUIA — IRREGULARIDADE DE PREENCHIMENTO - QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Não há falar em irregularidade no recolhimento das custas processuais pelo fato de na guia respectiva não constar o juízo a que se destina, o número do processo ou mesmo o nome das partes, além de qualquer outro dado que a identifique como sendo relativa ao respectivo processo. - Tal raciocínio aplica-se com maior razão ainda quando incorreto o código de receita formalidade da qual cuida o item V da Instrução Normativa nº 20 do TST, todavia sem condicionar eventual incorreção no preenchimento do código à decretação da deserção do recurso correspondente. - A lei exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na decisão judicial requisitos que restaram satisfeitos na hipótese dos autos, conforme se extrai da guia trasladada à fl., e que servem à comprovação de que as custas estão à disposição da Receita Federal. Nesse sentido encontram-se as seguintes decisões: "CUSTAS. GUIA DE RECOLHIMENTO. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. A guia de custas acostada aos autos, conquanto não mencione o número do processo e da vara por onde tramita, constitui-se documento hábil a comprovar o recolhimento das custas. Isso porque o fato de constar dos autos e haver coincidência do prazo e do valor fixado para tal fim já permite concluir que a guia diz respeito ao processo em exame. Entendimento contrário privilegia o apego à forma e obsta a melhor prestação jurisdicional, máxime se considerado que as exigências feitas quanto à identificação do processo sobejam à letra da lei. Embargos conhecidos e providos". (E-RR- 539.594/1999, DJU de 6/8/2004 Relator Ministro José Luciano de Castilho Pereira). "EMBARGOS. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO - GUIA DE CUSTAS. DARF. PREENCHIMENTO INCOMPLETO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA COM REFERÊNCIA AO PROCESSO. Não se há falar em irregularidade na guia DARF pelo fato de não constar o juízo a que se destina, o número do processo ou mesmo o nome das partes, além de qualquer outro dado que a identifique como sendo relativa ao presente processo, porque a lei exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na Sentença, requisitos preenchidos nos autos, conforme se depara à fl., e que servem para comprovar que as custas estão à disposição da Receita Federal. Ressalte-se que a Instrução Normativa nº 18 da Corte não exige os dados referentes ao processo, no que se refere ao documento de arrecadação de custas, mas sim, no tocante ao depósito recursal. Embargos providos".(E-AIRR-785.889/2001, DJU de 19/12/2002 - Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula) - A Instrução Normativa nº 18 desta Corte superior, não obstante trate de depósito recursal, finda por reforçar esses fundamentos, ao se referir à necessidade de indicação dos dados relativos ao processo na guia alusiva ao depósito recursal: "Instrução Normativa 18 (Resolução n° 92/1999 - DJU de 12/01/2000). Considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticad a pelo Banco recebedor. Revogam-se as disposições em contrário." - Logo, revelando-se desnecessária a informação de cuja ausência se ressentiu a egrégia Turma, considera-se regular o recolhimento das custas processuais efetuado pelo reclamante - isento de recolher depósito recursal - quando da interposição do recurso ordinário. Resulta, daí, inafastável o reconhecimento da apontada violação do artigo 789, § 4º, da CLT. - Conheço dos embargos, com amparo na alínea b do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ac. de 02-04-2007 DJ de 08-06-2007 Arquivo do EMFOR, STJ/N 6793 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007. Ano LIX. Nº 703 jeam
Ementa
Não constitui irregularidade passível de inviabilizar o conhecimento do recurso interposto o fato de a guia de custas não conter o juízo a que se destina, o número do processo ou mesmo o nome das partes, além de qualquer outro dado que a identifique como sendo relativa ao respectivo processo. - Tal entendimento aplica-se com maior razão ainda quando incorreto o código de receita formalidade da qual cuida o item V da Instrução Normativa nº 20 do TST, todavia sem condicionar eventual incorreção no preenchimento do código à decretação da deserção do recurso correspondente. - A lei exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo legal e no valor estipulado na decisão judicial.
