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PROFISSÕES - REGULAMENTAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

Em revisão editorial

ENÓLOGO E TÉCNICO EM ENOLOGIA — PROFISSÕES - REGULAMENTAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 11.476, DE 29 DE MAIO DE 2007 Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Enólogo e Técnico em Enologia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É livre, em todo o território nacional, o exercício das atividades ligadas à Enologia e à Viticultura, observadas as disposições desta Lei. Art. 2º Poderão exercer a profissão de Enólogo: I - os possuidores de diplomas de nível superior em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal; II - os possuidores de diplomas expedidos por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que forem revalidados no Brasil, de acordo com a legislação em vigor; III - os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal até a data de 23 de dezembro de 1998, a partir da qual houve o reconhecimento pelo Ministério da Educação do curso de Tecnólogo em Viticultura e Enologia e a formatura da 1ª (primeira) turma de Tecnologia em Viticultura e Enologia. Art. 3º Poderão exercer a profissão de Técnico em Enologia: I - os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei; II - os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos por escolas estrangeiras e que forem revalidados no Brasil de acordo com a legislação em vigor. Art. 4º São atribuições do Enólogo e do Técnico em Enologia: I - analisar as características físicas, químicas, botânicas, organolépticas e sanitárias da uva; II - executar as diferentes etapas e os procedimentos do cultivo da videira; III - manipular os equipamentos e materiais empregados nos procedimentos vitivinícolas; IV - analisar os processos físicos, químicos, bioquímicos e microbiológicos inerentes à moderna tecnologia de vinifica ção; V - aplicar a legislação vigente das atividades e dos produtos vitivinícolas; VI - decidir e formular recomendações para o desdobramento satisfatório de todas as atividades técnicas na área de vitivinicultura; VII - planejar e racionalizar operações agrícolas e industriais correspondentes na área vitivinícola; VIII - prestar assistência técnica e promover atividades de extensão na área vitivinícola; IX - executar a determinação analítica dos produtos vitivinícolas; X - organizar e assessorar estabelecimentos vitivinícolas; XI - organizar, dirigir e assessorar departamentos de controle de qualidade, de pesquisa e de fiscalização na área da vitivinicultura; XII - identificar, avaliar e qualificar uvas, vinhos e derivados da uva e do vinho; XIII - orientar e desenvolver projetos de produção e comercialização de produtos enológicos; XIV - exercer atividades na área mercadológica da vitivinicultura; XV - desenvolver e coordenar projetos, pesquisas e experimentações vitivinícolas; XVI - desenvolver as empresas vitivinícolas, contribuindo para a modernização das técnicas de elaboração de vinhos; XVII - atuar nas cantinas de vinificação, órgãos de pesquisa enológica e indústrias de bebidas, no controle e na fiscalização de vinhos e derivados da uva e do vinho; XVIII - orientar os viticultores quanto aos aspectos técnicos para formar vinhedos de melhor produtividade e qualidade; XIX - prestar assistência técnica na utilização e na comercialização de produtos e equipamentos técnicos enológicos; XX - orientar os vitivinicultores quanto ao aproveitamento das variedades de uvas para elaboração de vinhos de melhor qualidade; XXI - controlar e avaliar as características organolépticas da produção vinícola; XXII - exercer magistério em curso superior na área de enologia e viticultura. Art. 5º São atribuições exclusivas do Enólogo: I - exercer a responsabilidade técnica pela empresa vinícola, seus produ tos e pelos laboratórios de análise enológica; II - executar perícias exigidas em processos judiciais a título de prova e contraprova. Art. 6º As denominações de Enólogo e de Técnico em Enologia são reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei, ficando também incluídos os portadores de diplomas de Tecnólogo em Viticultura e Enologia, Técnico em Viticultura e Enologia e Técnico em Enologia. Art. 7º O exercício das atividades em nível profissional nas áreas de Enologia por pessoas não-habilitadas nos termos desta Lei caracteriza exercício ilegal da profissão. Art. 8º É permitida a um Enólogo a responsabilidade técnica por estabelecimentos cujo termo de