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CAPUT DO ART 836 DO DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943 - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

Em revisão editorial

DEPÓSITO PRÉVIO EM AÇÃO RESCISÓRIA — CAPUT DO ART 836 DO DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943 - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 11.495, DE 22 DE JUNHO DE 2007 Dá nova redação ao caput do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de dispor sobre o depósito prévio em ação rescisória. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O caput do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. .................... " (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Brasília, 22 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro