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PROCEDIMENTO - ART 894 DO DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943 E ALÍNEA B DO INCISO 3 DO ART 3 DA LEI 7.701 DE 21-12-1988 - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

Em revisão editorial

EMBARGOS NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO — PROCEDIMENTO - ART 894 DO DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943 E ALÍNEA B DO INCISO 3 DO ART 3 DA LEI 7.701 DE 21-12-1988 - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 11.496, DE 22 DE JUNHO DE 2007 Dá nova redação ao art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e à alínea b do inciso III do art. 3º da Lei nº 7.701, de 21 de dezembro de 1988, para modificar o processamento de embargos no Tribunal Superior do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: I - de decisão não unânime de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e b) (VETADO) II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. (Revogado)." (NR) Art. 2º A alínea b do inciso III do art. 3º da Lei nº 7.701, de 21 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ................... ................................. III - .......................... ................................ b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais; ................... " (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-L