REGISTRO DE IMÓVEIS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA
QUANDO O ADOTADO NÃO PODE CONCORRER À DO ADOTANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... nos termos do art. 377 do CC, quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária. - Este dispositivo, cuja redação atual resultou da Lei 3.133/57, não foi revogado, como sustenta a agravante, pelo art. 2º da Lei 883, com a nova redação dada pela Lei 6.515/77 porque se trata de lei especial, disciplinadora da filiação adulterina. - Quando a lei 883, no art. 2º, dispõe que: <<Qualquer que seja a natureza da filiação do direito à herança será reconhecido em igualdade de condições >>, está equiparando os filhos adulterinos aos legítimos, legitimados e naturais e não aos adotivos. - A adoção é tratada pelo CC e não há como reconhecer que a lei especial, com objeto limitado, tenha modificado a norma consubstanciada no CC. - É sabido que a lei 883/49, no art. 2º, em sua redação originária restringia o direito sucessório do filho adulterino, quando concorria com filhos legítimos ou naturais; pela nova redação, essa restrição desapareceu e os direitos sucessórios de todos os filhos foram equiparados. - Esta equiparação atingiu os filhos que antes eram contemplados de forma diferente e não os adotivos que nem eram mencionados no dispositivo legal. - O legislador, ao excluir da sucessão os adotivos, quando há filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos (naturais ou adulterinos), objetivou não dificultar as adoções, o que certamente ocorreria se os adotivos fossem equiparados aos filhos propriamente ditos. Ac. de 29-09-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.594 EMFOR 475
Ementa
A adoção não envolve sucessão quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos. O art. 377 do Código Civil não foi revogado pelo art. 2º da Lei 883/49, com a nova redação de Lei 6.515/77, porque a Lei especial não revoga a lei geral. (Art. 2º, § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil.)
