CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
CONSTATAÇÃO APÓS A DISPENSA — QUANDO GARANTE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Sustenta a reclamada ofensa ao artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e divergência com a OJ 230 da SBDI-1/TST. Afirma que o próprio INSS reconheceu, em 2000, a inexistência de nexo de causalidade, na medida em que deferiu o benefício de auxílio-doença (B-31) e não o auxílio-doença acidentário (B91), de forma que caberia à reclamante demonstrar o seu pretenso direito por meio de perícia técnica, o que não foi requerido. Argumenta, por fim, que a percepção do auxílio-doença acidentário é requisito indispensável à aquisição do direito à estabilidade no emprego. Colaciona arestos para confronto de teses. - A Eg. Corte "a quo" concluiu que a reclamante era portadora de doença profissional, consignando: Neste aspecto, os laudos acostados aos autos evidenciam que a autora é portadora de tenossinovite, enquadrada como LER, doença tipicamente ocupacional, e bem assim, o seu agravamento durante o período contratual. Tanto que o próprio INSS reconheceu o nexo causal entre a doença que acometeu a reclamante e as atividades laborativas, através do documento de fls.. Diante de tais fatos, bem frisou o r. "decisum" que resultou contraditória a decisão posterior do INSS, que entendeu pela inexistência de nexo causal entre a lesão apresentada e a atividade laborativa desenvolvida pelo segurado, e determinou a transformação do benefício protocolado em Auxílio-Doença-Acidentário (B-91), para Auxílio-Doença-Previdenciário (B-31) (fls.), razão pela qual não merece ser considerada. Registre-se, que não obstante as alterações do quadro clínico da reclamante, a doença permaneceu a me sma desde sua origem. Ainda que a reclamada tivesse alterado a função da autora, as seqüelas permaneceram. ................................ Conseqüentemente, convencido o Magistrado da existência de moléstia relatada pelo autor e do nexo causal com as atividades laborais, pela prova documental já produzida, despicienda a realização de prova pericial nos presentes autos, cuja inexistência não constitui óbice à pretensão obreira. Tampouco merece provimento a insurgência quanto ao não preenchimento dos requisitos caracterizadores da estabilidade acidentária, quais sejam, o afastamento do empregado em decorrência de acidente de trabalho e a percepção de auxílio acidente. Isto se deve ao fato de que, considerando-se o histórico da reclamante e a prova inequívoca da doença ocupacional e do nexo técnico, aliada ao afastamento da autora até o dia 21/02/2001 (fls.), em razão de acidente de trabalho, data esta imediatamente anterior à rescisão do contrato de trabalho ocorrida em 22/02/2001, tem-se que a atitude do reclamado em dispensar a autora imotivadamente resultou abusiva, visto que a prova dos autos acusa que a reclamante apresentava incapacidade para as funções que habitualmente exercia, em caráter permanente, não se encontrando apta no momento da dispensa. (fls.) (grifo nosso). - ............................. - Cumpre, em primeiro lugar, transcrever os artigos 59, 60, 86 e 118 da Lei nº 8.213/91, que instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social, que, interpretados em conjunto, desatam a controvérsia referente ao auxílio-doença por acidente de trabalho, a saber: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresári o a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 3º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração. § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias." "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, indep
Ementa
A constatação de doença profissional, mesmo após a dispensa do empregado, garante-lhe o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, desde que guarde relação de causalidade com a execução das atividades do empregado, conforme estabelece o item II da Súmula nº 378 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
