CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
AUXÍLIO-DOENÇA — INEXIGIBILIDADE DA PERCEPÇÃO E DO AFASTAMENTO POR MAIS DE 15 DIAS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- .......................... - Com efeito, na hipótese de doença profissional, o elemento essencial para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória é o nexo causal entre a atividade exercida e os sintomas manifestados, revelando-se de somenos importância o afastamento do obreiro em auxílio-doença. Há que se ter em mente que, diferentemente do acidente de trabalho, a doença profissional ocorre progressivamente e, muitas vezes, em razão da necessidade do próprio serviços, o tratamento é postergado o que contribui decisivamente para o agravamento do quadro. - Frise-se que, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as atividades da obreira e a moléstia que a acometeu restou demonstrado, tendo a doença se manifestado logo após a dispensa, conforme registrado no acórdão regional, com a concessão do benefício previdenciário após a rescisão. - Dessa forma, mostra-se configurada a afronta ao mencionado art. 118 da Lei nº 8.213/91, uma vez que este Tribunal Superior, analisando a matéria em debate, relativa à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, à luz do contido no referido dispositivo de lei, pacificou o entendimento, no âmbito da Justiça do Trabalho, a teor da Súmula nº 378 (resultante da conversão das Orientações Jurisprudenciais de nos 105 e 230 da SBDI-I), da seguinte maneira: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." - Constata-se, reitere-se, que a decisão do Tribunal de origem revela dissonância com o entendimento transcrito, sedimentado nesta Corte uniformizadora, nos termos da Súmula nº 378, em análise do contido no art. 118 da Lei nº 8.213/91, de que, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de trabalho, não se exige a percepção de auxílio-doença e o afastamento por mais de 15 dias para o reconhecimento da estabilidade de que trata o referido dispositivo de lei. - Com esses fundamentos, conheço do recurso de revista, em face da alegada afronta ao art. 118 da Lei nº 8.213/91. Ac. de 28-03-2007 DJ de 24-08-2007 Arquivo do EMENTÁRIO FORENSE, TST/N 6832 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007. Ano LIX. Nº 705 jeam
Ementa
Uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de trabalho, não se exige a percepção de auxílio-doença e o afastamento por mais de 15 dias para o reconhecimento da estabilidade provisória.
