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MANDADO DE SEGURANÇA ., TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS - PRIORIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA ..

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

Em revisão editorial

29. DEFICIENTE FÍSICO — TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS - PRIORIDADE

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA .
Tribunal

Ementa

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29 DJ 09-08-2005 Ementa Dispõe sobre a prioridade na tramitação dos processos em que é parte pessoa portadora de deficiência. Texto O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sua composição plena, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o teor do Ofício nº 427/2005/PFDC/MPF, oriundo do Ministério Público Federal - Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos, que requer prioridade de tramitação nos feitos em que estejam em causa direitos de pessoas com deficiência, e Considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, estabelecendo que a "Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua integração social", RESOLVE Art. 1º Assegurar, no Tribunal Superior do Trabalho, prioridade na tramitação dos processos cuja parte ou interveniente seja pessoa portadora de deficiência, desde que a causa discutida em juízo tenha como fundamento a própria deficiência. Parágrafo único. Considera-se pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas categorias definidas no art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Art. 2º A prioridade será concedida mediante requerimento da parte ou interveniente, que deverá juntar ao pedido atestado médico comprovando sua condição. I - O pedido será dirigido ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao Presidente de Turma ou ao relator do processo, conforme as normas de competência. II - O atestado médico referido no caput deste artigo deverá indicar a deficiência, de acordo com os critérios constantes do art. 4º do Decreto nº 3.298/99 e art. 5º do Decreto nº 5.296/2004. Art. 3º A garantia de prioridade estende-se ao atendimento imediato, nas Secret arias e Subsecretarias desta Corte, da pessoa portadora de deficiência. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 04 de agosto de 2005 VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO Diretor-Geral de Coordenação Judiciária Nº 1 PRECATÓRIO. CRÉDITO TRABALHISTA. PEQUENO VALOR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/2002. DJ 09.12.2003 Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/2002, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público. Nº 2 PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRT. DJ 09.12.2003 O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução. Nº 3 PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988. DJ 09.12.2003 O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento. Nº 4 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TRT. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DJ 17.03.2004 Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT. Nº 5 RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1, DJ 20.04.2005) Não c abe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência. (ex-OJ nº 70 – inserida em 13.09.1994) Nº 6 PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO À DATA DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112, de 11.12.1990. DJ 25.04.2007 Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos