FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 9.322 DE 05-12-1996
CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO — INCIDÊNCIA DO ART. 4º DA LEI Nº 8.678/93
- Recurso
- Recurso Especial 24.506-4/
- Tribunal
- TFR
- Relator
- ANSELMO SANTIAGO
Resumo do acórdão
- Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. - Primeiramente, considero que é da Justiça Federal a competência para julgar as ações em que se pleiteia a liberação de importâncias depositadas em conta vinculada do FGTS. - Este entendimento, aliás, encontra-se consagrado pela jurisprudência, sendo oportuna a transcrição da seguinte ementa extraída de acórdão do Eg. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE FGTS. CONVERSÃO AO RJU. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. I - Não se cuidando de litígio entre empregador e empregado e sendo a União a gestora da aplicação dos recursos do FGTS e a CEF sua agente operadora, cabe à Justiça Federal processar e julgar os feitos que objetivem o levantamento de FGTS em decorrência de mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. Precedentes da Corte. II - Conflito conhecido e provido" (Conflito de Competência nº 5.208-93/RJ, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO, DJU de 27.09.93, p. 19.774). - Quanto ao cerne da controvérsia, muito se tem discutido se a conversão do regime de celetista para o regime jurídico único, instituído pela Lei nº 8.112/90, autoriza ou não o levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS do servidor. - Tal questão já foi, inclusive, apreciada por esta Turma em ações principais, tendo ficado decidido, naquelas ocasiões, que a mudança de regime justifica o referido levantamento. Concluiu-se ser aplicável à espécie o coma ndo da Súmula n. 178, do antigo TFR, e que a vedação do saque, prevista no § 1º do art. 6º da Lei nº 8.162/91, não pode ser invocada no caso presente, eis que, quando da edição deste diploma legal, os servidores já haviam passado para o regime jurídico único, já tendo adquirido, portanto, o direito à movimentação da aludida conta. Aderi, então, a tal entendimento. - Este aspecto, no entanto, tornou-se agora, irrelevante para o deslinde da questão. Senão vejamos: O art. 4º da Lei nº 8.678, de 13.07.93, alterando a redação do inciso VIII do art. 20 da Lei nº 8.036/90, veio estabelecer que: "A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: ..................................... VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta". - Ora, desde 12 de dezembro de 1990 - data da vigência da Lei nº 8.112, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais - não foi mais depositada qualquer importância nas contas vinculadas dos requerentes, sendo certo que desde aquela data encontram-se os mesmos fora do regime do FGTS. - Dessarte, decorridos mais de três anos da conversão do regime, há expressa previsão legal para que seja efetuado o levantamento, não se justificando mais qualquer eventual tentativa de retenção dos saldos em questão. - Assim, havendo permissão legal para a imediata liberação dos saques que ora se pretende impedir, fácil concluir-se que o presente recurso perdeu o seu objeto. - Ressalte-se, inclusive, que tal posição vem sendo adotada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, como comprova a seguinte ementa extraída de acórdão relativo ao julgamento do Recurso Especial n. 24.506-4/CE, em que foi Relator para acór dão o Ministro GARCIA VIEIRA: "FGTS. LEVANTAMENTO. MUDANÇA DO REGIME DA CLT PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. RECURSO PREJUDICADO. I - Transferido o servidor do regime da CLT para o Regime Jurídico Único, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS. II - Ademais, decorrido prazo superior a três anos desde a conversão do regime celetista dos impetrantes em Regime Jurídico Único, aplicável à espécie o enunciado do art. 4º da Lei n. 8.678/93, estando prejudicado o recurso. III - Recurso julgado prejudicado" (DJU de 18.04.94, p. 8.447). - Isto posto, com base na fundamentação acima, conheço do recurso, para julgá-lo prejudicado. Ac. de 29-11-1995 DJ 11-07-1996 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.785 EMFOR 611
Ementa
Ainda que se considerasse discutível que a conversão do regime de celetista para o regime jurídico único, instituído pela Lei nº 8.112/90, autoriza o levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS do servidor, constata-se que, decorridos mais de três anos da conversão do regime, há expressa previsão legal para que seja efetuado o levantamento (art. 4º da Lei nº 8.678/93), perdendo o recurso o seu objeto.
