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INCIDÊNCIA DO ART. 20, VIII, DA LEI 8.036/90

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT

LEI 9.322 DE 05-12-1996

CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO — INCIDÊNCIA DO ART. 20, VIII, DA LEI 8.036/90

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Os impetrantes são servidores públicos estaduais, na Paraíba. A Lei Estadual n. 5.391, de 1991, que converteu o regime jurídico dos impetrantes de celetista para estatutário, foi publicada em 23 de fevereiro de 1991. - A Lei n. 8.162, de 8 de janeiro de 1991, em seu art. 6º, § 1º, vedou o saque nas contas de FGTS em razão da mudança de regime (do celetista para o estatutário). - Mas, em 13 de julho de 1993, entrou em vigor a Lei n. 8.678 que revogou o art. 6º, da Lei n. 8.162/91 (que tornava defeso o saque nas contas vinculadas em razão da mudança de regime jurídico). Em tese, o fato do servidor público ter passado a outro regime jurídico, teria deixado de ser empecilho para o saque dos saldos das contas do FGTS. - Cumpre lembrar, entretanto, que o art. 20, VIII, da Lei n. 8.036/90, estatuiu que "quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS", o saque poderia "ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta". - No caso dos servidores públicos estatuais da Paraíba, tal período começou a fluir a partir da publicação da Lei Estadual n. 5.391/91, instituidora do regime jurídico único, ou seja, a partir de 23 de fevereiro de 1991. Portanto, poder-se-ia considerar consumado o fato gerador do direito ao saque, após a fluência do triênio, no caso concreto, em 22 de fevereiro de 1994. - Portanto, e ainda quando se tenha em mente o disposto no inciso VIII, do art. 20, da Lei n. 8.0 36, de 1990, já não mais subsiste qualquer óbice ao saque das contas inativas do FGTS dos servidores públicos estaduais da Paraíba, haja vista ter-se completado o interstício de 3 (três) anos de inatividade das respectivas contas vinculadas (23.02.91 a 22.02.94). - Afigura-se-me procedente, portanto, a alegativa de direito adquirido ao saque, eis que os ditames da lei estadual específica, se amoldaram aos da Lei n. 8.162/90, plena de vigor e de eficácia. - Não havendo, como não há, motivo legal e lícito para a vedação do saque nas contas vinculadas do FGTS, na forma pretendida, não vejo como apor glosa ou censura aos referidos atos. - Anoto por derradeiro que, em se cuidando de Ação de Segurança, e porque o recurso de Apelação é, de ordinário, recebido apenas no efeito devolutivo, é muito possível que, no caso concreto, o(s) saque(s) já tenha(m) ocorrido. - A consumação do fato seria, portanto, mais uma razão que se adicionaria às demais, para autorizar o reconhecimento da inexistência de quaisquer empeços à pretensão esboçada na exordial. - Posto isto, nego provimento à Remessa Oficial. - É como voto. Ac. de 19-06-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.787 EMFOR 611

Ementa

Os servidores públicos estaduais da Paraíba que passaram do regime jurídico celetista para o estatutário, através da Lei Estadual n. 5.391, de 22 de fevereiro de 1991, têm direito à movimentação da conta vinculada do FGTS. - Inexistência de vedação legal ao saque dos saldos das contas vinculadas do FGTS, por se ter completado o triênio de inatividade das contas, cujo termo final ocorreu, no caso, em 22.02.94.