TUTELA ANTECIPADA
PROCESSO TRABALHISTA
Em revisão editorial
LIBERAÇÃO DA VERBA MEDIANTE DEDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECEBIDO PELOS TITULARES DAS CONTAS VINCULADAS — QUANDO NÃO AUTORIZA
- Recurso
- REsp 560.393/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Visando melhor ilustrar a matéria objeto do presente litígio - possibilidade ou não de deduzir os honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, do valor a ser pago pela Caixa Econômica Federal aos titulares da contas vinculadas do FGTS - transcrevo o teor do referido artigo: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º. Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º. O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. " - Compartilho do entendimento de que o disposto no artigo supramencionado só deverá ser aplicado quando ocorrer uma das hipóteses elencadas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, o qual trata da autorização legal para o levantamento de valores do FGTS pelo titular da conta. Ou seja, sem que haja os pressupostos elencados na Lei n. 8.036/90, não há como serem disponibilizados os valores das contas aos fundistas. Torna-se, portanto, inviável a celebração de contratos de prestação de serviços advocatícios a serem remunerados mediante a liberação dos citados valores. - Ademais, tratando-se de obrigação de fazer - corrigir os saldos de conta vinculada do FGTS pela CEF -, não deve ser aplicado o disposto no artigo 22, § 4, do Estatuto da Advocacia. Isso porque tal norma só teria aplicabilidade na hipótese em que o patrono, ainda que procedesse à juntada aos autos do respectivo contrato da recorrida, somente poderia levantar o valor referente aos honorários advocatícios se os valores referentes à correção monetária do saldo da conta vinculada do FGTS pudessem ser levantados também pelo fundista. - Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO. FGTS. DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA DE FUNDISTAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 22, § 4º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. INAPLICABILIDADE 1. A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia, impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento da verba advocatícia quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, não se aplica às obrigações de fazer, como no caso dos autos, em que os fundistas executam a CEF para que esta proceda o depósito de quantias oriundas de diferenças de correção monetária em suas contas vinculadas de FGTS. Somente seria possível a execução em separado pelo advogado dos val ores a ele devidos se os valores referentes ao FGTS também pudessem ser levantados pelos fundistas, com fundamento em previsão legal. Entender em sentido contrário importaria criar uma hipótese incidente de movimentação da conta vinculada do FGTS, ainda indisponível para o titular da conta. Precedente: REsp 560.393/PR, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 19.09.2005. 2. Recurso especial a que se dá provimento." (Primeira Turma, REsp n. 669.848/AL, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ em 2.5.2006). - Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento. - É como voto. Ac. de 12-06-2007 DJ de 02-08-2007, pág. 444 (Reg. nº 2006/0084591-5) Arquivo do EMENTÁRIO FORENSE, STJ/N 6842 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007. Ano LIX. Nº 705 jeam
Ementa
Somente na ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, o qual trata da autorização legal para o levantamento de valores do FGTS pelo titular da conta, é possível deduzir os honorários contratados com o advogado (art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB) do montante devido pela Caixa Econômica Federal.
