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STJ, ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94 - QUANDO SE APLICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA

PROCESSO TRABALHISTA

Em revisão editorial

DEDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO PELA CEF — ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94 - QUANDO SE APLICA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A questão posta para julgamento é a seguinte: é possível deduzir do montante devido pela CEF, a ser pago ao vencedor da demanda, os honorários contratados com o advogado, na forma do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB? - O dispositivo mencionado tem a seguinte redação: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º . omissis § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º omissis § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão." - A regra do estatuto da OAB é de clareza meridiana, mas cabe aqui a indagação: tem aplicação o dispositivo quando se executa obrigação de fazer? A resposta é negativa, na medida em que não haverá precatório ou pagamento direto, possibilitando o levantamento de valores. - Nesse sentido, deve-se relembrar o teor do art. 29-D e parágrafo único da Lei 8.036/90, que se refere à f orma de cumprimento da obrigação quando condenada a creditar a correção nas contas vinculadas, mediante depósito, as quais somente serão movimentadas nas hipóteses do art. 20 da mesma lei. - Apesar de não se tratar de obrigação de dar, ocorre que o direito ao levantamento dos saldos do FGTS (art. 20 da Lei 8.036/90) pode surgir no decorrer da lide, por fato alheio a esta, hipótese condicional em que o dispositivo do Estatuto da OAB terá incidência. - De fato, em ocorrendo uma das hipóteses legais de levantamento, tal fato deve, eventualmente, ser comprovado na fase de execução, a fim de possibilitar o levantamento dos valores, porque, nessa hipótese, não se há de falar mais em obrigação de fazer (creditamento em conta vinculada) e sim obrigação de dar quantia certa. - Somente dentro dessas circunstâncias, é que se viabilizará a aplicação do art. 22, § 4º do EAOB. Para tanto é necessário: a) prova, na execução, de que se trata de obrigação de dar quantia certa, por se enquadrar o exeqüente em uma das hipóteses do art. 20 da Lei 8.036?90; b) juntada aos autos do contrato de honorários firmado entre o autor-exeqüente e o patrono; c) intimação do autor-exeqüente para manifestar-se e provar o eventual pagamento dos honorários; d) depósito judicial pela CEF de quantia devida ao autor-exequente, com a reserva de parcela devida ao advogado a título de honorários contratuais, caso ainda não tenham sido eles pagos. - Entretanto, se tal fato não ocorrer no curso da lide, caberá ao patrono do autor-exeqüente a execução judicial do contrato de honorários. - Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido. - É o voto. Ac. de 16-02-2006 DJ de 22-03-2006, pág. 157 (Reg. nº 2004/0097081-4) Arquivo do EMENTÁRIO FORENSE, STJ/N 6843 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007. Ano LIX. Nº 705 jeam

Ementa

A lei possibilita ao advogado, no processo em que atuou, por ocasião em que o cliente recebe valores por precatório ou por levantamento de valores depositados em juízo, a separação do quantitativo dos honorários contratados, protegendo-se assim de uma futura cobrança ou mesmo execução.