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STJ, REsp 560.393/, ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94 - INAPLICABILIDADE, Rel. Teori Albino Zavascki

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 560.393/. Relator: Teori Albino Zavascki.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

INFORMAÇÕES DESABONADORAS

DEDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO PELA CEF — ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94 - INAPLICABILIDADE

Recurso
REsp 560.393/
Tribunal
STJ
Relator
Teori Albino Zavascki

Resumo do acórdão

- Discute-se, nos presentes autos, se é possível, com esteio no art. 22, § 4°, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB), deduzir dos valores a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS parcela destinada à satisfação dos honorários advocatícios contratuais. - Analisando detidamente a controvérsia, entendo que os valores assegurados aos titulares das contas fundiárias são, em princípio, indisponíveis, não podendo ser liberados pelo órgão gestor do Fundo, senão nas situações determinadas pelo art. 20 da Lei n° 8.036/90. Daí porque tais valores devem ser creditados integralmente nas respectivas contas, não havendo que se cogitar em liberação parcial dos depósitos para o cumprimento de obrigação contratual de serviços advocatícios. - Em que pesem as opiniões em sentido contrário, entendo que não há conflito entre os arts. 24, § 4°, da Lei n° 8.906/94 e 20 da Lei n° 8.036/90, visto que tratam de hipóteses absolutamente distintas. Explico: enquanto o primeiro dispositivo legal pressupõe que a quantia a ser deduzida será efetivamente recebida pelo credor contratante dos serviços advocatícios; o segundo preceito normativo parte de premissa diversa, qual seja, a de que o montante a ser creditado nas contas do FGTS não pertence necessariamente ao credor, pois sua disponibilização encontra-se condicionada à ocorrência de alguma das hipóteses nele previstas. - Certo é que, em face da disciplina do FGTS, não podem os fundistas, no caso os recorridos, celebrarem contratos de prestação de serviços advocatícios para serem remunerados mediante valores liberados das suas contas, haja vista que estes são indisponíveis, só abrindo exceção para levanta mento quando ocorrer as situações definidas em lei. - A jurisprudência desta Corte já sinaliza para a adoção do entendimento supramencionado, conforme se infere das ementas a seguir transcritas: "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO. FGTS. DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA DE FUNDISTAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 22, § 4º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. INAPLICABILIDADE 1. A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia, impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento da verba advocatícia quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, não se aplica às obrigações de fazer, como no caso dos autos, em que os fundistas executam a CEF para que esta proceda o depósito de quantias oriundas de diferenças de correção monetária em suas contas vinculadas de FGTS. Somente seria possível a execução em separado pelo advogado dos valores a ele devidos se os valores referentes ao FGTS também pudessem ser levantados pelos fundistas, com fundamento em previsão legal. Entender em sentido contrário importaria criar uma hipótese incidente de movimentação da conta vinculada do FGTS, ainda indisponível para o titular da conta. Precedente: REsp 560.393/PR, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 19.09.2005. 2. Recurso especial a que se dá provimento." (REsp n° 669.848/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ de 02/05/2006) "PROCESSO CIVIL - FGTS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER X OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA CERTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - RECEBIMENTO PELO PATRONO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. 1. A lei possibilita ao advogado, no processo em que atuou, por ocasião em que o cliente recebe valores por precatório ou por levantamento de valores depositados em juízo, a separação do quantitativo dos honorários contratados, protegendo-se assim de uma futura cobrança ou mesmo execução. 2. Em se tratando de execução em torno da corre ção monetária dos saldos do FGTS, em que está obrigada a CEF ao creditamento dos valores nas contas vinculadas - obrigação de fazer -, inaplicável o disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, por não haver disponibilidade dos depósitos. 3. Se no curso do processo de execução vier o autor-exeqüente a se enquadrar em uma das hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/90, a obrigação de fazer transmuda-se em obrigação de dar quantia certa, possibilitando o advogado executar o contrato de honorários. Nessa hipótese, após intimado o autor-exeqüente, provado o pagamento dos honorários contratuais, terá o patrono o direito de levantar a quantia correspondente após cumprida a obrigação da CEF, mediante depósito dos valores em juízo. 4. Caso isso não ocorra no curso da lide, caberá ao patrono do autor-exeqüente a execução judicial do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes. 5. Recurso e

Ementa

Em face da disciplina do FGTS, conclui-se ser inviável a liberação dos saldos das contas vinculadas para pagamento de honorários advocatícios, uma vez que esses valores são indisponíveis, com exceção das hipóteses constantes do art. 20 da Lei n° 8.036/90.