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STF, REsp 274.915/, IMPOSSIBILIDADE, Rel. FERNANDO GONÇALVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 274.915/. Relator: FERNANDO GONÇALVES.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

INFORMAÇÕES DESABONADORAS

EXTENSÃO DA VANTAGEM — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
REsp 274.915/
Tribunal
STF
Relator
FERNANDO GONÇALVES

Resumo do acórdão

- De fato, o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre argumento relevante para o deslinde da controvérsia, todavia tal omissão não tem o condão de alterar o resultado do julgamento. - Com efeito, o inciso X do art. 65 da LOMAN está assim redigido, "litteris": "Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: (...) X - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei. § 1º - A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais. § 2º - É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente Lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados." - De fato, como se vê, o art. 65 prevê o pagamento aos magistrados de "Gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento", contudo, o condiciona a existência de lei específica regulamentadora. - Ora, a interpretação dada às normas que prevêem a concessão de vantagens aos agentes públicos deve ser restritiva, sob pena de of ensa ao Princípio da Legalidade Estrita, ao qual a Administração Pública está vinculada. - É de se atentar, ainda, ao entendimento sufragado na Súmula n.º 339/STF, no sentido de que "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." - A propósito, mutatis mutandis, confira-se o seguinte precedente que exclui da base de cálculo de gratificação devida aos membros do Ministério Público Federal a verba de representação, exatamente por ausência de previsão legal específica para tanto: "ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 8.270/91. PROCURADORES DA REPÚBLICA. 1 - No caso dos magistrados, a Lei Complementar 35/79, em seu art. 65, § 1°, determina a integração da verba de representação nos vencimentos para todos os efeitos legais. Já em relação ao Ministério Público Federal, a Lei Complementar 75/93 não contém semelhante disposição, sendo fixado apenas que seus integrantes receberão "o vencimento, a representação e as gratificações previstas em lei" (art. 224). 2 - Nestas circunstâncias, a par da letra da Lei 8.270/91, excluindo da hipótese de incidência da GEL "todas as vantagens pecuniárias", vigora a lei geral - Lei 8.112/90 - que determina a incorporação das gratificações ao vencimento apenas "nos casos e condições indicados em lei". A exegese nesta matéria é restritiva, vedada qualquer tipo de vinculação. 3 - Recurso especial conhecido, mas improvido." (REsp 274.915/DF, 6ª Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 15/10/2001; sem grifo no original.) - Nessa esteira, entendo que a Lei n.º 8.270/91, que instituiu a Gratificação Especial de Localidade de maneira genérica aos servidores públicos civis, não tem o condão legitimar o pleito ora em apreço, ou seja, de estender aos magistrados a denominada "Gratificação Especial de Localidade". - Verifica-se que a LOMAN não prevê a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, diferentemente da Lei Orgânica do Ministério Público Federal, que em seu art. 287, § 1º, expressamente determina a extensão das vantagens concedidas aos servidores públicos da União, "in verbis": "Art. 287. Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União as disposições gerais referentes aos servidores públicos, respeitadas, quando for o caso, as normas especiais contidas nesta lei complementar. § 1º O regime de remuneração estabelecido nesta lei complementar não prejudica a percepção de vantagens concedidas, em caráter geral, aos servidores públicos civis da União. § 2º O disposto neste artigo não poderá importar em restrições ao regime jurídico instituído nesta lei complementar ou na imposição de condições com ele incompatíveis." - Outrossim, diante da ausência de lei específica regulamentadora do inciso X do art. 65 da LOMAN e de norma determinando a aplicação subsidiária do regime dos Servidores Públicos Federais, é inviável, nos termos da Súmula n.º 339/STF, a extensão da "Gratificação Especial de Localidade", concedida em caráter geral aos serv

Ementa

A despeito do inciso X do art. 65 da LOMAN prever o pagamento aos magistrados da "Gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei", constata-se a inexistência de lei regulamentadora específica. - Diante da ausência de lei específica regulamentadora do inciso X do art. 65 da LOMAN, bem como de norma determinando a aplicação subsidiária do regime dos Servidores Públicos Federais Civis, é inviável, nos termos da Súmula n.º 339/STF, a extensão da "Gratificação Especial de Localidade", concedida em caráter geral aos servidores públicos civis pela Lei n.º 8.270/91, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade Estrita, ao qual está o administrador público vinculado.