INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
INFORMAÇÕES DESABONADORAS
PERCEPÇÃO INDEVIDA — DESCONTO OU RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- re 1961
- Tribunal
- STF
- Relator
- GILSON DIPP
Resumo do acórdão
- ... os réus ingressaram na Magistratura quando esta lei estava em vigor (entre 1961 e 1963), porém antes que atingissem o tempo mínimo para implementação do primeiro percentual do adicional (5 anos), a Lei nº 4.439/64 revogou expressamente aquela lei. Dessa forma, incabível o recebimento sequer inicial da gratificação. Daí nenhum direito a adquirir. - A sentença foi parcialmente reformada em grau de apelação, tendo o Tribunal de origem reconhecido a ocorrência da prescrição qüinqüenal, contado o prazo da data do ajuizamento da ação para os que percebiam, à época dos fatos, o adicional combatido, consoante se verifica da ementa de fl.. - Os recorrentes, magistrados da Justiça do Trabalho, vinham auferindo em seus vencimentos o Adicional por Tempo de Serviço, com fundamento no art. 12 da Lei 3.414/58. - Ocorre que referido dispositivo foi revogado pela Lei 4.439/64, que dispõe: "Art. 2º. Aos servidores amparados por esta Lei fica assegurada uma gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de efetivo exercício, até 7 (sete) qüinqüênios (Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, artigo 10 e parágrafos). Parágrafo único. Fica revogado o artigo 12 da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, e proibida a percepção de quaisquer outras gratificações por tempo de serviço, além da estipulada neste artigo, seja qualquer for o seu título ou denominação." - Consoante se verifica acima, foi constatado, nas instâncias ordinárias, que a vantagem em referência foi revogada antes de os recorrentes implementarem a condição te mporal indispensável. Por conseguinte, mostra-se indevido seu recebimento. - Destaca-se, por fundamental, em relação à suposta ofensa ao art. 6º, caput e § 2º, da LICC, que o fato de os recorrentes terem ingressado no serviço público sob a égide da Lei 3.414/58 não lhes confere o direito adquirido de receber o adicional de tempo de serviço na forma ali prevista, tendo em vista que o referido adicional foi expressamente revogado. - Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, servidor público não tem direito adquirido à manutenção de regime jurídico funcional, sobretudo no que tange à remuneração, desde que as alterações não impliquem redução de seu quantitativo final. Essa é a regra que se escuda na doutrina e, sobretudo, na jurisprudência em geral. Nesse sentido: AgRg no REsp 735.497/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 8/5/06; RE-AgR 375.936/CE, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJ de 25/8/06; RE-ED 468.076/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ de 31/3/06. - Contudo, mostra-se incabível a restituição. - O Superior Tribunal de Justiça vinha se manifestando no sentido de que a Administração Pública, após constatar que estava procedendo erroneamente ao pagamento de valores, podia efetuar a correção do ato administrativo, de forma a suspender tal pagamento, bem como proceder ao desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor. A propósito, transcrevo as seguintes ementas: "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ERRONEAMENTE CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTES. I - A Administração Pública, após constatar que vinha procedendo erroneamente o pagamento de gratificação, pode efetuar a correção do ato administrativo, de forma a suspender tal pagamento, bem como proceder ao desconto das diferenças recebidas indevidam ente pelo servidor. Precedentes. II - Nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, quaisquer reposições ou indenizações ao erário devem ser descontadas em parcelas mensais, não excedentes a 1/10 (um décimo) do vencimento ou provento do servidor. Precedentes. III - Agravo interno desprovido." (AgRg no REsp 554.475/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 19/12/03) "ADMINISTRATIVO. VANTAGEM FUNCIONAL EQUIVOCADAMENTE CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. 1. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos - Súm. 473/STF. 2. Legalidade do desconto, nos proventos dos servidores aposentados, dos valores recebidos indevidamente, porquanto a invalidação do ato administrativo tem efeito retroativo. 3. Recurso não provido." (RMS 12.393/PR, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, DJ 19/11/01) - Não obstante, revendo esse p
Ementa
Nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração, e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, mostra-se indevido o desconto de tais valores ou sua restituição. (Trecho da ementa)
