INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
INFORMAÇÕES DESABONADORAS
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trava-se o presente conflito de competência entre o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo, ambos no Estado de Alagoas, nos autos da reclamação manejada por Wellinton Pimentel Santos contra o Estado de Alagoas objetivando o recebimento de verbas salariais, fundo de garantia por tempo de serviço e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. - Colhe-se do processado que a demanda foi proposta perante a Justiça Especializada, que declinou de sua competência para a Justiça Estadual. Esta, por sua vez, devolveu os autos à Justiça do Trabalho que, então, suscitou o conflito. - O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo suscitante. - Esta Corte assentou a compreensão de que compete à Justiça do Trabalho apreciar reclamação movida por empregado de cartório extrajudicial, como a hipótese em exame, buscando o recebimento de verbas decorrentes de vínculo de natureza trabalhista. - Vejam-se: A - "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA POR FUNCIONÁRIO DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho apreciar reclamação trabalhista proposta por funcionário de cartório não oficializado, tendo em vista a existência de vínculo empregatício entre tal funcionário e o titular do cartório, de quem recebia sua remuneração. - Conflito conhecido. Competência do Juízo Trabalhista, o suscitado." (CC nº 32.874/PE, Relator o Ministro VICENTE LEAL, DJU de 9/9/2002). B - "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Reclamação trabalhista mov ida por empregada de cartório extrajudicial. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, MG, suscitado." (CC nº 35.440/MG, Relator o Ministro RUY ROSA DE AGUIAR , DJU de 30/9/2002). - Nesse mesmo sentido, anotem-se: CC nº 46.375/ES, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJU de 17/3/2005 e CC nº 43.125/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 16/12/2005. - Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió, no Estado de Alagoas, o suscitante. Ac. de 20-08-2007 DJ de 05-09-2007, pág. (Reg. nº 2007/0161291-5) Arquivo do EMENTÁRIO FORENSE, STJ/N 6857 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007. Ano LIX. Nº 705 jeam
Ementa
Esta Corte assentou a compreensão de que compete à Justiça do Trabalho apreciar reclamação movida por empregado de cartório extrajudicial buscando o recebimento de verbas decorrentes de vínculo de natureza trabalhista.
