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STJ, re -, JUSTIÇA DO TRABALHO, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -. Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

INFORMAÇÕES DESABONADORAS

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA O ESTADO — JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
re -
Tribunal
STJ
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Resumo do acórdão

- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Eurinepé, em face do Juízo de Direito de Eurinepé, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por N.A.B. contra o ESTADO DO AMAZONAS, objetivando o recebimento de verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa (fls.). - Infere-se dos autos que a reclamante foi admitida como servidora temporária, no cargo de agente administrativo, por meio de contrato firmado nos moldes da Lei 1.674/84. Ocorre que a autora trabalhou por mais de dezesseis anos ininterruptamente para o mencionado Estado da Federação. - Como o cediço, o amplo alargamento do prazo de trabalho estabelecido no contrato temporário fez caracterizar verdadeira relação de emprego, regulada pelas normas celetistas, a demandar a competência da Justiça do Trabalho, - Embora inicialmente a relação entre o Poder Público e a servidora tenha sido de caráter administrativo, a continuada prestação de serviços de forma habitual pela reclamante, com a anuência do Estado, desnatura o primitivo contrato administrativo por tempo determinado, passando o vínculo entre as partes a ser regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Em que pese a legitimidade da contratação primitiva da autora, ela passou a trabalhar para o Estado sem qualquer renovação de seu contrato temporário por prazo determinado e sem a prévia aprovação em concurso público, ou seja, irregularmente. Nesse caso, o relacionamento entre a servidora e a Administração é disciplinada pela CLT, e não por normas estatutárias, competindo à justiça especializada o julgamento da lide. Nesse sentido, apontam-se os seguintes precedentes desta 3ª Seção: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDORA MUNICIPAL. ADMISSÃO MEDIANTE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR PRAZO DETERMINADO. CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM A PRÉVIA PRORROGAÇÃO DO PACTO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a justiça comum é competente para o julgamento de lides que envolvam contratação temporária de servidor público por prazo determinado, disciplinada por lei especial, por ser estatutário o vínculo com a administração. 2. Na situação em apreço, todavia, a reclamante laborou para o Estado por aproximadamente 13 (treze) anos, de forma ininterrupta, sem que o contrato temporário primitivo fosse regularmente prorrogado. 3. Embora inicialmente a relação entre o poder público e a funcionária tenha cunho administrativo, a continuada prestação de serviços de forma habitual pela reclamante, com a anuência do Estado, desnatura o primitivo contrato administrativo por tempo determinado, passando o vínculo entre as partes a ser regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 4. Além disso, a admissão da servidora não foi precedida do necessário concurso público, a também evidenciar a irregularidade na sua contratação. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santarém/PA, ora suscitado (CC 70.226/PA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 26.03.2007). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDORA MUNICIPAL. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Na origem, a ação foi ajuizada por servidora municipal admitida irregularmente pelo poder público local, sem a prévia aprovação em concurso público, que postula direito de caráter trabalhista. 2. Nesse caso, portanto, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da causa, nos ter mos da orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Ipiaú/BA, ora suscitado (CC 65.825/BA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 30.10.2006). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. VERBAS DE NÍTIDO CARÁTER CELETISTA. 1. É da competência da Justiça do Trabalho o processo e o julgamento de pleito de servidor municipal, admitido sem concurso público, que objetiva o recebimento de verbas de nítido caráter trabalhista. 2. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça ............................. - Anote-se, ainda, que a parte autora pleiteia verba de evidente caráter trabalhista, sendo, também por isso, manifesta a competência da justiça especializada para o exame da causa. - Ante o exposto, com fulcro no art. 120, parág.

Ementa

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda em que se pleiteia o recebimento de verbas rescisórias decorrentes de contrato temporário quando não se respeitou o prazo estabelecido no referido contrato.