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STF, MS 72.726-, IMPOSSIBILIDADE - LEI 7.418/1985 E DECRETO 95.247/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 72.726-.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

INFORMAÇÕES DESABONADORAS

FORNECIMENTO PARA DESLOCAMENTO NO PERÍODO DE ALMOÇO — IMPOSSIBILIDADE - LEI 7.418/1985 E DECRETO 95.247/1987

Recurso
MS 72.726-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Cuida-se de recurso especial, calcado na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal Federal da 5ª Região assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA, ADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DO VALE-TRANSPORTE E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE SUBJETIVA PASSIVA DA AUTORIDADE QUE EXECUTA A ORDEM DE EXCLUSÃO DE UM DOS BENEFÍCIOS. SÚMULA Nº 510 DO STF. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO VALE-TRANSPORTE PARA OS INTERVALOS DE ALIMENTAÇÃO ATÉ A EDIÇÃO DA MP Nº 1.953/1999. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA NA MP Nº 2.077-27. 1. A autoridade administrativa pública inferior que excuta concretamente o ato emanado do escalão mais alto da Administração está legitimada para compor o pólo passivo da ação de segurança em que se discute a vulneração de direito subjetivo decorrente da efetivação desse mesmo ato (Súmula nº 520 do STF). 2. O art. 4º da Lei nº 7.418/1985, que regulava a concessão do vale-transporte, não proibia a sua percepção cumulativa com o auxílio-alimentação, de modo que não encontrava respaldo legal a norma administrativa que excluía o recebimento simultâneo dessas duas vantagens,máxime se considerando que o trabalhador tem direito de deslocar-se, à hora do almoço, para a sua residência, inclusive para melhorar assistência familiar.3. Todavia, o posicionamento acima explanado era válido até a entrada em vigor da MP nº 1.953/1999, atualmente revogada pela MP nº 2.077-27, eis que a partir de tais dispositivos legais passou a existir vedação legal expressa ao pagamento pela União de auxílio-transporte aos servidores públicos para os deslocamentos realizados nos intervalos de repouso ou alimentação. 4. Apelação parcialmente provida apenas para determinar o ressarcimento das quantias devidas a título de vale-transporte para os intervalos de alimentação até a edição da MP nº 1.953/1999, de 9.12.1999. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AMS nº 72.726-PE, em que são partes as acima mencionadas." (fls.) - Aponta o recorrente violação do artigo 4º da Lei nº 7.418/1985, sustentando a impossibilidade de percepção do vale-transporte, cumulativamente com o auxílio-alimentação, para o deslocamento no período de almoço. Indica contrariedade ao artigo 1º da Lei nº 5.021/1966, alegando não ser possível o ressarcimento de eventuais importâncias anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança. - A irresignação merece acolhimento. - Veja-se o teor dos artigos 1º e 4º da Lei nº 7.418/1989 que regulava a concessão do vale-transporte: "Art. 1º - Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano e/ou interestadual com características semelhantes ao urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. (...) Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar." - No mesmo sentido, o artigo 2º do Decreto nº 95.247/1987 que regulamentou a Lei nº 7.418/1985: "Art. 2º - O Vale-Transporte constitui ben efício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Parágrafo único - Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho." - A Segunda Turma desta Corte, com base na análise dos mesmos dispositivos, entendeu inexistir obrigação de fornecimento do vale-transporte para o intervalo do almoço, por falta de previsão legal. - Confira-se: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VALE-TRANSPORTE. ALMOÇO. MULTA. INSUBSISTÊNCIA. 1. Inexiste obrigação legal de fornecimento do vale-transporte para que os empregados almocem distante do local de trabalho no intervalo da jornada. 2. Recurso especial improvido." (REsp nº 233.194/SE, Relator o Ministro CASTRO MEIRA, DJU de 1º/7/2005) - Assim, a concessão do benefício não pode, em respeito ao princípio da legalidade, ser estendida para o deslocamento no intervalo de almoço. - A propósito, confira-se: "ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMI

Ementa

Mesmo antes da edição da Medida Provisória nº 1.953/99, revogada pela Medida Provisória nº 2.077-27, as quais estabeleceram vedação legal expressa ao pagamento pela União de auxílio-transporte aos servidores públicos para os deslocamentos realizados nos intervalos de repouso ou alimentação, não era possível a percepção do vale-transporte cumulativamente com o auxílio-alimentação, para o deslocamento no período de almoço, por falta de previsão legal.