EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, QUANDO É DA JUSTIÇA COMUM E NÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA, j. 08/05/2002

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Julgado em 8 maio 2002.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 07/05/2002

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

INFORMAÇÕES DESABONADORAS

EX-EMPREGADO EM FACE DE REFERÊNCIAS DESABONADORAS FORNECIDAS DELIBERADAMENTE POR EX-EMPREGADOR — QUANDO É DA JUSTIÇA COMUM E NÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Não se discute que a EC 45/2004 ampliou sensivelmente a competência material da Justiça do Trabalho. - Contudo, a regra do Art. 114, VI, da CF, não abarca as ações de indenização por dano material e/ou moral decorrentes de atos posteriores ao término da relação de trabalho (ou emprego), porque, nessas hipóteses, o eventual dano causado será decorrente de ato ilícito de nexo mediato ou indireto com a relação de trabalho. - Noutras palavras, a competência da Justiça do Trabalho se estabelece quando o suposto dano decorre diretamente da relação de trabalho. Vale dizer: quando o suposto dano é conseqüência da relação de trabalho. Se a relação de trabalho for apenas elemento circunstancial, o dano não será "decorrente" desse tipo de relação. É preciso ler o Art. 114, VI, da CF, atento ao escopo de proteção ao trabalhador, essência e própria razão de ser da Justiça Trabalhista. Por isso, a competência da Justiça do Trabalho só se instaura nas causas em que o suposto dano (material ou moral) tenha ligação direta e imediata com a relação de trabalho. - No caso, o dano alegado decorre de supostas declarações desabonadoras feitas pela proprietária do Posto Ello, por meio de ligações telefônicas, à atual empregadora do autor. O eventual dano afirmado não tem vínculo direto com a relação de trabalho desenvolvida entre autor e réus da ação de reparação de danos proposta, porque se refere a ato de ex-empregadora praticado depois do término da relação laboral. - Nesse sentido, além do primoroso parecer oferecido pelo Subprocurador-Geral Henrique Fagundes Filho, destaco os seguintes precedentes, que, mesmo formados antes da vigência da EC 45/2004, reforçam o entendimento exposto: "CONFLITO DE CO MPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR EX-EMPREGADO EM FACE DE REFERÊNCIAS DESABONADORAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais, em que é imputada à ex-empregadora atitude prejudicial, de fornecer referências supostamente desabonadoras sobre seu antigo empregado, dificultando nova colocação no mercado de trabalho, por se cuidar de ato que, embora surgido da prestação laboral, ocorreu após o seu desfazimento, com origem própria, no campo do ilícito civil. II. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 18ª Vara Cível de São Paulo, suscitado." (CC 34691/PASSARINHO, julgado em 08.05.2002); "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR EX-EMPREGADA CONTRA SUA ANTIGA PATROA QUE ESTÁ PRESTANDO INFORMAÇÕES DESONRADAS SOBRE A MESMA, IMPEDINDO-A DE CONSEGUIR NOVO EMPREGO. NATUREZA CIVIL DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. No caso, a autora pretende ser indenizada em virtude da conduta de sua ex-empregadora que, quando contactada para oferecer referências acerca de sua ex-empregada, prestava informações desonrosas sobre a mesma, impedindo-a de conseguir um novo trabalho. O pedido inicial de danos morais supostamente ocorridos, não tem correspondência direta com a relação de trabalho existente entre as partes, já extinta por ocasião dos alegados danos. Eventual conduta ofensiva da ex-empregadora deverá ser examinada sob o prisma da responsabilidade civil. Conflito conhecido e provido para declarar a competência da Justiça Comum. (CC 43.275/CESAR ROCHA, julgado em 18.10.2004). - Declaro a competência do Juízo de Direito de Luziânia/GO, ora suscitado. Ac. de 08-08-2007 DJ de 23-08-2007, pág. 206 (Reg. nº 2006/0224465-4) Arquivo do EMENTÁRIO FORENSE, STJ/N 6866 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007

Ementa

A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ação de indenização por dano moral decorrente de afirmações relativas a trabalhador feitas por ex-empregador ao novo patrão.