FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 9.322 DE 05-12-1996
CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Os impetrantes, servidores públicos estaduais, antes vinculados à administração por contrato de trabalho, pretendem a liberação dos depósitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. - A matéria não oferece dificuldades, vez que este Eg. Tribunal entende possível a movimentação das contas vinculadas do FGTS, nos termos da Súmula n. 178 do ex-TFR. - Não tenho dúvidas de que a movimentação das contas vinculadas é direito dos servidores abrangidos pela implantação do Regime Jurídico Único. - As hipóteses de saque sempre foram previstas em lei. - A Lei n. 5.107/66 previa várias situações em que o levantamento poderia ocorrer. As Leis ns. 7.839/89 e 8.036/90 reduziram o número de hipóteses. - Coube à jurisprudência fixar o alcance das hipóteses normativas. O extinto Tribunal Federal de Recursos assim sumulou a espécie: "Súmula n. 178 - Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS". - Embora erigido o enunciado transcrito durante a vigência da Lei n. 5.107/66, entendo que as leis posteriores não alteraram o suporte legal aplicável ao caso. - Penso que, mesmo após o advento da Lei n. 8.036/90, continuou possível o levantamento do FGTS em razão da mudança de regime jurídico que rege as relações entre o servidor e a administração. - No caso, uma vez implantado o Regime Jurídico Único no âmbito do Governo Estadual da Paraíba, em virtude da Lei Estadual n. 5.391/91, os servidores adquiriram direito à movimentação de suas contas vinculadas. Com a extinção do contrato de trabalho, consolidou-se uma situação jurídica relevante,
Ementa
O servidor público abrangido pela implantação de Regime Jurídico Único tem direito à movimentação da conta vinculada do FGTS. Aplicação da Súmula 178 do ex-TFR.
