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STJ, agravo regimental ., PROSSEGUIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. agravo regimental ..

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

INFORMAÇÕES DESABONADORAS

PROCESSO INICIADO ANTES DA DECRETAÇÃO — PROSSEGUIMENTO

Recurso
agravo regimental .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A pretensão do agravante, em poucas palavras, é obter declaração de que somente o juízo falimentar pode desconsiderar a personalidade jurídica da falida, para atingir os bens dos sócios que, ordinariamente, não seriam atingidos. - Mas tal declaração é impossível. Explico. - A suspensão das execuções individuais existentes contra o falido tem escopo bastante claro: impedir que vários juízos, por motivações diversas, determinem medidas constritivas sobre o patrimônio a ser arrecadado na falência. - Somente o juízo falimentar tem competência para determinar medidas que recaiam sobre bens a serem arrecadados. - E os bens dos sócios de responsabilidade limitada da falida, como regra, não estão sujeitos a arrecadação. Isso só muda, evidentemente, quando há desconsideração da personalidade jurídica pelo juízo que decretou a quebra. - Nestes autos, não há notícia de que o juízo falimentar tenha promovido a desconsideração (apesar da petição de fls.). Por isso, os bens particulares dos sócios não estão sujeitos ao concurso de credores. - Se esses bens não estão sujeitos ao concurso de credores, podem ser atingidos por medidas constritivas de quaisquer outros juízos. E isso pode ocorrer, em regra, de duas formas: (I) execuções movidas diretamente contra os sócios ou (II) execuções movidas contra a sociedade, em que haja desconsideração da personalidade jurídica. - Em nenhuma dessas duas situações haverá conflito de competência com o juízo falimentar. - E isso se dá porque os juízos envolvidos determinam a constrição de bens integrantes de patrimônios diversos. O juízo falimentar cuida dos bens da falida, o outro juízo eventualmente envolvido persegue, a pedido do exeqüente, bens dos sócios. - Cada ramo do direito tem regras próprias, embora semelhantes, para chegar à desconsideração da personalidade jurídica. Afirmar que o juízo trabalhista não tem competência para tanto é reduzir em parte, ainda que minimamente, a jurisdição em que foi investido pelo Estado. - Se ele o fizer incorretamente, há meios próprios, dentro da Justiça especializada, para perseguir a correção do equívoco. - Mas isso não parece ter relevância no caso concreto pois, aqui, há situação que torna ainda mais evidente a inexistência de conflito de competência: pela certidão de fl. e decisão de fl., documentos aos quais não havia me atentado antes, a própria reclamação trabalhista aparentamente foi movida contra a falida e, também, contra os sócios (dentre eles, o agravante). - Logo, a suspensão automática determinada pela decretação da falência não atinge a todas as partes reclamadas/executadas. Atinge, apenas, a falida. Os demais reclamados/executados (sócios) permanecem no pólo passivo da lide, já que foram demandados em nome próprio. - Assim, seja em razão da desconsideração da personalidade jurídica, seja em razão de supostamente ter sido demandado em nome próprio o agravante, não lhe assiste razão na pretensão de declarar incompetente o juízo trabal hista. - Por fim, um destaque: toda a argumentação do agravante visa proteger o direito dos credores da massa. A preocupação externada no regimental é evitar a quebra da "par conditio creditorum". - A ele, sócio, entretanto, falta interesse e legitimidade. Cabe a ele defender apenas os seus próprios interesses e direitos (Art. 6º do CPC). - E o interesse do sócio, mascarado na malfadada pretensão de preservar a igualdade entre os credores da massa, é apenas livrar seu patrimônio de medidas constritivas que podem vir a ser decretadas pelo juízo trabalhista. - A esse escopo, evidentemente, não se presta o conflito de competência. - Nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 08-08-2007 DJ de 23-08-2007, pág. 207 (Reg. nº 2007/0130725-0) Arquivo do EMENTÁRIO FORENSE, STJ/N 6871 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2007. Ano LIX. Nº 707 jeam

Ementa

O juízo da execução trabalhista deve observar a competência exclusiva e absoluta do juízo falimentar quando o exeqüente perseguir patrimônio da massa falida (arrecadado ou a arrecadar). - Esse fato não o impede, porém, de autorizar, nas hipóteses legais, constrições sobre bens estranhos à massa como são, de ordinário, os bens dos sócios de responsabilidade limitada. - Essa regra vale especialmente quando tais sócios são demandados, em nome próprio, juntamente com a falida, na reclamação trabalhista, e contra eles é direcionada a pretensão do exeqüente. Nessa situação, a suspensão automática decorrente da decretação da falência não atinge todas as partes reclamadas/executadas. Atinge apenas a falida. A lide trabalhista permanece em curso em relação aos demais reclamados/executados (sócios), já que foram demandados em nome próprio.