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TST, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRAZO, j. 15/12/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 15 dez. 1998.

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Acórdão · 14/12/1998

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

INFORMAÇÕES DESABONADORAS

ACIDENTE DE TRABALHO — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRAZO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- .......................... - No que diz respeito à prescrição, sustenta a agravante que deve ser aplicável à hipótese "sub judice" o prazo prescricional previsto no art. 7º, inc. XXIX, da Lei Maior, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em outubro de 1997 e a rescisão contratual ocorreu em março de 1994, enquanto o acidente aconteceu quinze anos antes, em novembro de 1982. - Entende que o Regional ao afastar a prescrição argüida violou o aludido dispositivo constitucional e divergiu de outros julgados. - O Colegiado "a quo", levando-se em conta que a ação foi ajuizada perante a justiça comum, competente para julgá-la naquela época, dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916, sendo inconteste que a ora agravante não argüiu a prescrição na sua peça de defesa, entendeu não ser razoável aplicar a tais situações a prescrição trabalhista, tão-somente em virtude do deslocamento da competência. - Com efeito, o entendimento esposado no acórdão recorrido de que a prescrição aplicável, na espécie, é a cível, vigente à época da propositura da ação, não permite visualizar afronta direta ao art. 7º, inc. XXIX, da Carta Magna. Já os arestos trazidos à colação (fls.) são inservíveis para o fim colimado, por serem oriundos de Turma do TST, em desatenção ao disposto no art. 896, alínea a, da CLT. - No que concerne à indenização por dano material e moral decorrente de acidente de trabalho, diz a agravante que o recorrido ativava-se em outra empresa, longe do seu poder fiscalizador e disciplinador, quando ocorreu o acidente, sendo certo que não há nos autos prova de sua culpa ou dolo para justificar a condenação em danos morais e materiais. Indica ofensa aos arts. 818 da CLT, 333, inc. I, do CPC, 5 º, incs. II, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988 e 186 do Código Civil. - Extrai-se da decisão impugnada (fls.) que o reclamante foi enviado para trabalhar em uma fábrica localizada na Argentina, em razão do comando patronal a que estava sujeito e o acidente que resultou na perda de todos os dedos de sua mão direita, ocorreu no final de expediente de jornada noturna, após quinze dias de trabalho em turno ininterrupto. Ressaltou o Regional que sem dúvida nenhuma a atividade que estava obrigado a desenvolver o reclamante, por força do comando da recorrente, implicava, por sua natureza, risco para o trabalhador envolvido, ainda mais se forem consideradas as condições dos horários e jornadas de trabalho. - O Colegiado "a quo" se orientou pelo contexto fático-probatório apresentado, em virtude do qual firmou sua convicção sobre o nexo de causalidade entre as condições dos horários e jornadas de trabalho e o acidente ocorrido que resultou na perda de todos os dedos da mão direita do agravado, sendo fácil constatar não ter-se orientado por mera presunção, mas sim pelo princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC, conclusão estritamente fática e por isso mesmo refratária à cognição do TST, a teor da Súmula 126. - Tendo em vista que o Regional decidiu com base nos elementos probatórios dos autos, com aplicação das normas pertinentes, não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, inc. I, do CPC, tampouco em afronta ao art. 5º, inc. II, da Lei Maior, até porque tal violação constitucional, se houvesse, seria de forma indireta ou reflexa, o que não se coaduna com o disposto no art. 896 da CLT. - Entendeu a Turma de origem que é dever da agravante reparar o dano moral e material sofrido pelo reclamante, quer seja com fundamento na responsabilidade subjetiva (condições de horários e jornada de trabalho), quer seja com fulcro na responsabilidade objetiva, embasada na teoria do risco criado. - Desse modo, não se visualiza ofensa aos arts. 5º, incs. V e X, e 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal de 1988 e 186 do Código Civil. Os arestos trazidos na minuta do agravo de instrumento (fls.) revelam-se inespecíficos pois partem de premissas fáticas distintas da retratada no acórdão recorrido, consubstanciadas na ausência dos elementos caracterizadores do dano moral. - Relativamente ao valor da condenação, sustenta a agravante que a condenação em cento e vinte salários mínimos a título de dano moral ofende aos arts. 5º, incs. II, V e X, e 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal de 1988, porquanto não esta embasada em nenhuma prova da culpa da empresa, tampouco está levando em conta o fato de que o autor conviveu bem durante quinze anos com as conseqüências do acidente, sem demonstrar

Ementa

O prazo para o empregado pedir indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho é de 20 anos. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)